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   Notícias Fevereiro 2018



INSS concederá aposentadoria híbrida independentemente da última atividade desenvolvida

Autarquia emitiu Memorando-Circular que garante o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente da qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural). No dia 04 de Janeiro de 2018, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para todo o território nacional. Consoante a decisão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. Nesse sentido, conforme dispõe o memorando: "os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais". Assim, todas as Agências da Previdência Social do país devem adotar o entendimento para os requerimentos protocolados a partir de 05/01/2018, ou - para os benefícios ainda não despachados - oportunizar a reafirmação da DER.


Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS Em 4 de janeiro de 2018. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados. Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana. 1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. 2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto. 3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural. 5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública. 6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP. 7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.



INSS NÃO PODE RECUSAR REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.

Sendo norma constitucional, mesmo que incompleta a documentação, o requerimento deve ser aceito e protocolado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Processo: 2008.71.12.000838-8 TRF4


O chamado "Direito de Petição", encontrado na Constituição Federal como um direito e garantia fundamental é o escopo dessa decisão que proíbe o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social de negar protocolo a qualquer requerimento que esteja com documentação incompleta, mesmo que seja indeferido posteriormente o requerimento deve ser aceito e apreciado. Veja a ementa da decisão abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM PROTOCOLIZÁ-LO E A ELE CONFERIR O DEVIDO PROCESSAMENTO. DIREITO DE PETIÇÃO.

  1. A Constituição Federal garante, como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', o chamado "direito de petição" a todos os cidadãos frente aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos.
  2. Além da aludida norma constitucional, também os arts. 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto 3.048/99 (na redação que lhe foi dada pelo Dec. 3.668/00) preceituam que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
  3. Na hipótese, ainda que o pedido do impetrante não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recusar-se a protocolar o pedido, alegando insuficiência de documentos.
  4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Fonte: 2008.71.12.000838-8 TRF4

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CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONTRIBUINTE CUJA REMUNERAÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

O segurado, mesmo possuindo renda maior que a média nacional e desde que não ultrapasse o teto dos benefícios da Previdência Social, pode ter reconhecida sua hipossuficiência. Fonte: 5061063-93.2017.4.04.0000 TRF4

A Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo relator foi o Des. Federal Jorge Antonio Maurique, concedeu a gratuidade da justiça ao contribuinte que recebia o equivalente a aproximadamente três salários mínimos. A fundamentação foi feita sob os arts. 98, 99 e 101 do CPC de 2015, justificando assim a insuficiência de recursos para suprir as despesas do processo sem que isso acarretasse o prejuízo de seu sustento.

Veja o voto:

Os arts. 98, 99 e 101 do CPC de 2015 assim dispõem:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

  1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
  2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
  3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Entretanto, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Como o recorrente tem renda inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, tem direito à concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício de assistência judiciária gratuita.

Fonte: 5061063-93.2017.4.04.0000 TRF4

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OAB-PB e INSS renovam acordo de funcionamento do INSS Digital

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Paulo Maia, se reuniu nessa segunda-feira (29), com o gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de João Pessoa, Rogério da Silva Oliveira.

Na oportunidade, foi finalizada a renovação do acordo de cooperação técnica entre a OAB PB e o INSS referente ao INSS Digital. O primeiro acordo, firmado no âmbito do INSS nacional, em 2017, funcionou como piloto do programa que foi aplicado em todo o Brasil, tendo sido inaugurado na seccional da OAB da Paraíba. Este primeiro acordo teve o seu prazo expirado em 31 de dezembro último.

Após cumpridas as formalidades para a renovação, o INSS digital será retomado até o dia 02 de fevereiro. Este acordo de renovação terá um prazo de cinco anos de funcionamento.

"O INSS Digital tem sido mais uma ferramenta on-line que a OAB-PB disponibiliza aos advogados, através de sua parceria com o INSS, visando criar benefícios a classe advocatícia por meio do avanço tecnológico, colaborando também, com o atendimento do INSS aos seus segurados", afirmou Paulo Maia.

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Ninguém será obrigado a filiar-se ao SINDICATO.


Constituição Federal  Art 8º

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;








Notícias  OUTUBRO 2017   
   


STJ - JULGA ILEGAL ALTA PROGRAMADA

Primeira Turma do STJ considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Pelo procedimento, INSS fixa previamente prazo para retorno do segurado ao trabalho e fim do benefício auxílio-doença. Para magistrados, benefício não pode ser suspenso sem nova perícia.

Por Gustavo Garcia, G1, Brasília

09/10/2017 17h16 Atualizado 09/10/2017 18h01

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a chamada alta programada, procedimento em que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao concederem o auxílio-doença, fixam previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e também o fim do pagamento do benefício, sem a marcação pelo INSS de nova perícia.

A Primeira Turma analisou um recurso do INSS em relação a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O TRF-1 entendeu que o fim do auxílio-doença deve ser, obrigatoriamente, precedido de perícia médica, em vez de ocorrer após prazo estabelecido pelo INSS como suficiente para a reabilitação do trabalhador.

O caso tem origem em um mandado de segurança apresentado, em 2006, por um morador da Bahia. Segundo a assessoria do STJ, a decisão vale somente para os envolvidos nesse episódio, mas abre um precedente para situações semelhantes.

Em nota, a assessoria do INSS disse que a decisão da Primeira Turma não é definitiva e que irá recorrer.

Segundo o INSS, a decisão não altera os procedimentos administrativos do órgão em relação aos demais segurados.

Na nota, o INSS também sustenta que "o médico perito, ao realizar a avaliação do segurado, fixa o período necessário à recuperação da capacidade laboral com base em conhecimentos técnicos médicos".

"Vale ressaltar que antes do término deste período de recuperação fixado, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício, mantendo-o até a efetiva realização da perícia", diz o documento.

Para o relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, a alta programada ofende a legislação sobre benefícios da Previdência Social.

"A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa", declarou Kukina

1)-       Introdução à Previdência Social

           Direitos Fundamentais Sociais

A Previdência Social constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada os trabalhadores.

A Previdência Social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação dapobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III).

Concretamente, os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º. da Constituição Federal de 1988, são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

Os direitos sociais consistem em prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.

Ante o exposto, entende-se que os direitos sociais se ligam ao direito de igualdade, e assim possuem o escopo de fazer com que o Estado atue de maneira positiva, garantindo, assim, a dignidade humana de todos os cidadãos.

Atenção: Os direitos fundamentais sociais são chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão ou de segunda geração, pois determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade em contra partida ao poder de imperium do Estado. Ou seja, a segunda dimensão visa não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.

Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.

Assim, há uma proclamação à dignidade relacionada a prestações sociais estatais obrigatórias (saúde, educação, assistência social, trabalho, etc.), impondo ao Estado o fornecimento de prestações destinadas a concretização da igualdade e redução de problemas sociais para entregar a pessoa humana o piso vital mínimo (mínimo necessário para uma existência digna).

A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com o que ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho "positivo" possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais.

Por possuírem a finalidade de garantir a observância da dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à previdência social, são considerados direitos fundamentais, o que significa que são protegidos pela imutabilidade, ou seja, são considerados cláusulas pétreas, não havendo que se falar, portanto, na supressão dos direitos fundamentais sociais e, consequentemente, não havendo que se falar na supressão do direito à Previdência Social, consoante previsto no art. 60, §4º., IV, da Constituição Federal.

Cuidado: Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.

Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão.

Seguridade Social

A Constituição Federal de 1988 inseriu a previdência social em um sistema de proteção social mais amplo. Em conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do art. 194, do capítulo que trata da Seguridade Social.

De acordo com o citado art. 194, a seguridade social consiste em um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social.

Entretanto, mister se faz a distinção entre os conceitos de assistência social e previdência social, sendo que esta última deve ser encarada como um seguro de contribuição mútua para que haja o recebimento pelo segurado no futuro, enquanto a primeira é financiada pelo governo por meio dos tributos pagos pela sociedade.

A própria Constituição Federal de 1998 traz, em seus arts. 201 e 203, características da Previdência Social e da Assistência Social, respectivamente, não havendo margem para que haja a confusão entre os dois institutos.

Cumpre ressaltar que, dentro da seguridade social, os serviços de saúde e de assistência social não dependem de custeio, ou seja, não demandam que seus usuários efetuem uma contraprestação para que possam usufruir de tais serviços, devendo, tão somente, se encontrarem em situação tal que demande o respectivo serviço.

Em contrapartida, os serviços de previdência social dependem de custeio, de acordo com o que se depreende da leitura do art. 195, caput, da CF. Assim, pode-se entender que, não obstante nossa Carta Magna traga a ideia de vinculação do regime de seguridade social, o que se observa é que a necessidade de custeio prévio da Previdência Social pelo beneficiário rompe com o mencionado ideário.

Desta forma, podemos diferenciar os setores do sistema de seguridade social de acordo com a abrangência quantitativa e qualitativa da proteção. Assim, por um lado, os serviços de saúde e de assistência social são garantidos a todos, não obstante possuir um caráter de proteção do mínimo existencial, ou seja, garante-se a saúde e a assistência social apenas até o ponto em que não se fira o princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o serviço de previdência social não é garantido a todos, porém sua proteção não abrange tão somente o mínimo existencial, sendo qualitativamente mais abrangente que os serviços de saúde e de assistência social.

Sistemas previdenciários

Os sistemas previdenciários podem ser classificados, quanto à forma de financiamento, em três tipos: Repartição (Simples ou de Capital de Cobertura), Capitalização e Sistema Misto - uma combinação do sistema de repartição e capitalização.

O sistema de Repartição opera sobre um contrato social entre gerações sucessivas, isto é, a contribuição da população economicamente ativa financia o benefício da população inativa. Logo, se a população ativa é maior que a inativa, tem-se um superávit previdenciário, caso contrário haverá um déficit previdenciário ou um aumento dos encargos sobre a população economicamente ativa.

Já no sistema de Capitalização, os trabalhadores contribuem para formação de uma poupança individualizada, que se transformará no montante de benefícios a receber. Estes recursos são investidos em ativos existentes no mercado financeiro, permitindo o crescimento (capitalização) desses recursos. Porém, esse acúmulo de recursos está sujeito a certos riscos de mercado, dependendo dos ativos investidos, e assim podem haver perdas ou ganhos reduzidos, afetando o valor dos benefícios a receber.

No Sistema Misto combina-se o sistema de Repartição e Capitalização. É garantido um salário pelo sistema de Repartição Simples, até um valor-limite - comumente chamado de teto -, e faz-se necessário contratar um plano de previdência pelo sistema de Capitalização, para que se faça jus à complementação de aposentadoria.

Regimes previdenciários

No ordenamento jurídico brasileiro, coexistem regimes previdenciários obrigatórios (geral e próprios) e facultativos (complementares), senão vejamos:

  1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ligado ao Ministério da Previdência Social (MPAS);
  2. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de responsabilidade estatal, podendo ser das três esferas do governo (União, Estados e Municípios), porém independentes entre si, respeitando-se a independência entre os entes federados;
  3. Regime Próprio dos Militares (RPM), de responsabilidade estatal, podendo ser da União e dos Estados, exclusivamente para os seus respectivos militares;
  4. Regime de Previdência Complementar (RPC), operados por Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPC ou também conhecidas por "Fundos de Pensão") ou Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPC); e
  5. Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos (RPCSP), operados por Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPC ou também conhecidas por "Fundos de Pensão").

No ponto, vale esclarecer que, de uma maneira geral, é possível a filiação simultânea a mais de um regime, bem como o recebimento concomitante de benefícios previdenciários em mais de um regime.

Exemplo: Um cidadão é servidor público, ocupando o cargo de Delegado de Polícia, mas também é empregado de uma Faculdade particular, onde dá aulas. Esta pessoa é segurada do RPPS (servidor público) e também do RGPS (empregado), simultaneamente. Em tese, caso cumpra os requisitos de cada um dos regimes, no futuro poderá receber uma aposentadoria do RPPS e outra do RGPS.

Regime Geral de Previdência Social

O art. 201 da CF/88 dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Desta forma, pode-se concluir que a Previdência Social consiste em uma poupança forçada, imposta ao cidadão para que este possua condições financeiras de usufruir da vida em sociedade quando não mais possuir capacidade laboral.

Pode-se dizer que a previdência social brasileira é pautada, basicamente, por duas características, a saber: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a abrangência da proteção previdenciária a ele conferida; e a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas, ou seja, a previdência social só abrange a proteção do nível de vida do contribuinte, atentando-se aos limites econômicos estabelecidos de forma prévia.

A referida limitação da abrangência da proteção da Previdência Social foi reforçada com o advento da EC n. 20/1998, a qual, além de ratificar o regime contributivo e limitado, também tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, os quais não possuem limite de cobertura e possuem um regime de vinculação facultativa.

A questão dos limites da concreção das prestações positivas pelo Estado

Apesar desse cume normativo atingido pelos direitos sociais, cumpre notar que, por necessitarem, em regra, de prestações positivas dos entes públicos, eles exigem cada vez mais recursos disponíveis para seu atendimento.

Desta feita, vale conferir até que ponto podem os entes públicos deixar de efetivar a concreção das normas constitucionais que disciplinam os direitos sociais, sem que exista ofensa aos direitos subjetivos dos indivíduos protegidos, sob o manto da inexistência de recursos públicos suficientes.

Pois bem. A moderna concepção dos direitos fundamentais discute a possibilidade e o dever de o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício dos direitos constitucionalmente garantidos e a possibilidade do titular desse direito subjetivo debelar sua pretensão frente ao Estado, independentemente da existência desses pressupostos.

Ora, como os direitos inerentes à previdência social concretizam-se por intermédio de prestações, seu objeto precípuo exige condutas positivas do Estado, surgindo uma dimensão econômica extremamente relevante. E aqui cabe lembrar, justamente, a antinomia da concreção dos instrumentos de proteção social, pois quanto mais subdesenvolvido economicamente o Estado mais abundante de necessidades sociais.

Não se tem dúvida em afirmar que as prestações positivas inerentes aos direitos sociais devem ser submetidas ao que a doutrina constitucional denomina de princípio da reserva do possível. Hodiernamente, é certo que os indivíduos têm pleno acesso aos mecanismos de proteção judicial de seus direitos subjetivos, bem como já se tem como consagrados os direitos sociais como direitos humanos fundamentais.

As ações com o propósito de satisfazer tais prestações podem deixar de ser juridicizadas, pois submetidas a uma série de pressupostos de ordem econômica, política e jurídica. A submissão incondicional dessas posições a regras jurídicas opera o fenômeno de transmudação, convertendo situações tradicionalmente consideradas de natureza política em situações jurídicas. Tem-se, pois, a juridicização do processo decisório, acentuando-se a tensão entre direito e política.

É por conta disso, que se afirma que a efetivação de certas prestações decorrentes de direitos sociais, incluídos as de natureza previdenciária, estão submetidas, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível.

Frise-se, por oportuno, que não se está a defender que os poderes públicos possam furtar-se do cumprimento de suas obrigações, sempre que houver deficiência ou falta de recursos disponíveis. Simplesmente sustenta-se que há limites para a implementação das prestações oriundas dos direitos sociais, ou seja, o ideal disciplinado pelas normas constitucionais, sobretudo das programáticas, embora dotadas de um conteúdo mínimo de eficácia, não podem conduzir ao cumprimento de uma pretensão do que seja o ideal, sem a presença dos pressupostos fáticos.

Lembre-se que, em qualquer caso, o núcleo essencial direito fundamental, seja exigente de prestação negativa ou positiva, deve ser preservado, direcionando-se para a dignidade da pessoa humana.

No que se refere especificamente à previdência social, acredita-se que a regra da contrapartida, estatuída ao posto de norma constitucional desde a Emenda Constitucional n°. 11/1965, constitui-se do seguro limitador para o atendimento das prestações de natureza previdenciária, já que o sistema de seguridade social somente poderá cumprir suas finalidades se estiver calcado em rígido equilíbrio econômico e financeiro, sem que se necessite socorrer ao argumento da reserva do financeiramente possível.

2)- 

Evolução Histórica da Previdência Social

Introdução

Para que se possa entender melhor a Previdência Social em nossa sociedade atual, mister se faz a análise da evolução histórica da mesma, não apenas em nosso país, como também em alguns outros países do mundo.

Na história da humanidade, é relativamente recente o estabelecimento em nível normativo da proteção aos direitos sociais. A preocupação estatal com a proteção social de seus cidadãos faz parte integrante, em sua acepção mais intensa, da grande evolução ocorrida no século passado.

Contudo, é importante ressaltar os mais relevantes marcos evolutivos do crescimento e ampliação das proteções sociais em face das necessidades advindas das vicissitudes da vida em sociedade.

É de se ressaltar que a importância do tema não decorre apenas de seu aspecto histórico, embora seja de bom alvitre salientar que o método histórico é por vezes utilizado como caminho para a interpretação das normas jurídicas, pois ainda que não seja o método mais festejado, tende a ser proveitoso para o hermeneuta. A principal virtude de se examinar o curso da evolução histórica da previdência social está na possibilidade de se conhecer melhor os institutos vigentes no presente, a partir de elementos históricos e, igualmente, melhor arquitetar as bases para o futuro, razão pela qual impõe-se perscrutar o passado, a fim de acompanhar o desenrolar dos acontecimentos, aproveitar os acertos dos projetos que culminaram em boas conquistas e, ao mesmo tempo, evitar os equívocos de experiências desastradas.

Evidencia-se, assim, a grande importância e o imprescindível dever de se descrever e analisar a marcha evolutiva da proteção social. Mas é mister destacar também o papel que tem ocupado os mecanismos de proteção social nas sociedades ditas modernas, proteção essa que ganha status de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, consagrados como verdadeiros direitos subjetivos.

Ademais, não se pode olvidar que tais direitos e garantias fundamentais, por conta do constitucionalismo moderno, têm adquirido força normativa suprema de mais alto grau. É o caso de nosso ordenamento jurídico constitucional que qualifica os direitos e garantias fundamentais como cláusulas imutáveis, dentre os quais, sem dúvida, incluem-se os direitos sociais, conforme já se deixou consignado.

Os primórdios da Proteção Social

Com o desenvolvimento da Humanidade aflorou e cresceu dia após dia a preocupação em se proteger os indivíduos das contingências sociais geradoras de necessidades sociais. A cada passo dado no percurso da história da Humanidade desenvolveram-se técnicas de proteção social, sempre tendo em conta a realidade sócio-econômica de cada povo, de molde a mitigar as situações de necessidade social.

Nesse desenvolver ocorrido ao longo de nossa história é possível anotar os traços evolutivos significantes de cada sistema protetivo, na medida em que se avalia o grau de abrangência oferecido aos indivíduos em face dos riscos sociais - contingências sociais - mais constantes em cada momento.

A preocupação inerente ao homem com o seu bem-estar

A necessidade do homem, desde a pré-história, de se reunir em grupos para compartilhar a caça, a pesca e de se defender dos infortúnios, bem demonstra a importância de se instituir formas de proteção.

A menção à época pré-histórica, ainda que se reconheça a inexistência de verdadeiros mecanismos de proteção social, já que a proteção em si vinculava-se apenas e tão-somente na simples tolerância da convivência em grupo e, quando muito, na estocagem de alimentos para serem consumidos no futuro, faz notar que a preocupação do homem com seu destino e bem-estar é inerente à pessoa humana.

Pode-se afirmar que as organizações precárias da origem dos tempos baseavam-se simplesmente no instinto da sobrevivência, porém, não se pode negar que existia a conjugação de esforços para a melhoria ou facilitação das condições de vida de cada um dos indivíduos formadores do grupo.

O embrião dos mecanismos de proteção social

Nesse passo, à medida que se organizavam os grupamentos humanos, conseqüentemente evoluíam e ganhavam maior abrangência os mecanismos de salvaguarda contra os riscos porventura existentes em cada época.

Convém, no ponto, fazer menção aos primeiros mecanismos de proteção articulados pelo homem que apresentavam algum nível de organização.

Diga-se, pois, que há registros de que já na idade média existiram instituições mutualistas, restritas a algumas organizações ou corporações profissionais, principalmente os armadores de navios, que passaram a formar fundos ou caixas de socorros para proteção de seus membros, o que pode ser considerado como o primeiro embrião mundial da previdência social.

Contudo, somente em 1601, na Inglaterra, é que surgiu a primeira lei previdenciária do mundo. Trata-se da chamada Lei dos Pobres (Poor Law Act ou Act of the Relief of the Poor), editada pela rainha Isabel I estabelecendo uma contribuição obrigatória, arrecadada da sociedade e administrada pela Igreja (por meio de suas paróquias), que teria como propósito a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes, especialmente crianças, velhos, inválidos e desempregados. O dinheiro era arrecadado entre todos os que estivessem em condições de contribuir e era destinado, especificamente: a) para viabilizar a obtenção de emprego para as crianças pobres por meio da aprendizagem, que poderia ser obrigatória até os 24 anos para os varões e até 21 anos para as mulheres; b) para o ensinamento do trabalho para os pobres que não tinham nenhuma especialização; e c) para o atendimento dos inválidos em geral.

Esta lei é definida pela doutrina como o marco inicial da proteção social no mundo, posto que esta tem exatamente esse papel, ou seja, atender pessoas necessitadas que não têm como providenciar o seu sustento.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão marcou, de fato, a ampliação da ideia de seguridade, não mais atrelada à questão exclusivamente social, passando a ser considerada direito de todos. É a proposta de universalização do sistema.

Os seguros sociais de Bismarck

Mas somente a partir de 1883, na Alemanha, é que surge o primeiro sistema previdenciário. Tal inciativa é creditada ao então chanceler Otto Von Bismarck que criou, inicialmente, o seguro-doença, custeado por contribuições dos empregados e dos empregadores. As contribuições de ambos seriam utilizadas na manutenção de um sistema protetivo em favor dos trabalhadores. Em 1884 foi instituído o seguro contra acidentes de trabalho, o qual era custeado pelos empresários. Por fim, foi instituído o seguro contra invalidez e velhice, ambos em 1889, que eram custeados pelos empregados, pelos empregadores e pelo Estado.

O objetivo dos chamados seguros sociais de Bismarck foi o de, precipuamente, impedir movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial, atenuando a tensão existente nas classes de trabalhadores. Era clara a a intenção de Bismarck em ampliar o espectro de proteção previdenciária aos trabalhadores, tendo em mente que por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução.

Importante salientar que os seguros sociais tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos dos trabalhadores que recebessem até dois mil marcos por ano.

Neste momento, o benefício previdenciário passa a ser direito público subjetivo do trabalhador. Antes disto, nos sistemas mutualistas, caso faltassem recursos, a pessoa que participava nada poderia exigir do Estado, já que este não teria qualquer parcela de responsabilidade na organização da entidade privada. Mas, quando o próprio Poder Público impõe de modo compulsório uma contribuição arrecadada dos trabalhadores, a obtenção do benefício passa a ser um direito subjetivo do trabalhador. O trabalhador pode exigir aquela prestação independentemente de garantias financeiras. Por isso, a Lei de Bismarck é considerada o marco inicial da previdência no mundo, dado que, neste momento, apresentam-se as características básicas do sistema previdenciário moderno, que são a compulsoriedade de filiação e a natureza contributiva.

O "National Insurance Act"

Surge então, na Inglaterra, o "Workmen's Compensation Act", em 1897, o qual criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho. Tal documento criou, para o empregador, uma responsabilidade civil de cunho objetiva, ou seja, independente de culpa. Ademais, em 1908 adveio o "Old Age Pensions Act", o qual teve o condão de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independente de custeio.

Contudo, o mais importante marco é o "National Insurance Act", de 1911, o qual criou um sistema compulsório de contribuições sociais, as quais ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado. Em contrapartida, assegurou-se uma espécie de licença-saúde, tratamento gratuíto para tuberculose, benefícios relacionados à maternidade e ainda proteção contra o desemprego.

A Constituição Mexicana de 1917

Foi a Constituição do México de 1917, considerada como a primeira Constituição social do mundo, que incluiu em seu texto, de maneira até então pioneira, a Previdência Social propriamente dita não se devendo deixar de salientar, entretanto, o caráter programático de todas as normas que previam direitos sociais (o que incluem as normas relativas à Previdência Social).

Normas programáticas, como se sabe, são aquelas que estabelecem diretrizes para o Estado sem, contudo, imprimir caráter imperativo. Contudo, não há que se negar a importância de se elevar ao status constitucional normas de direitos sociais.

A criação da Organização Internacional do Trabalho

Celebrado o Tratado de Versalhes, em 1919, voltaram-se todas as atenções para os problemas sociais, com ênfase à proteção do trabalho. Imediatamente cria-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, como sabido, desenvolve suas atividades até os dias atuais, sendo um organismo especializado da Organização das Nações Unias (ONU), cuja finalidade é atuar em todos os países, fixando princípios programáticos ou regras imperativas de determinado ramo do conhecimento humano, sobretudo sobre Direito do Trabalho e Previdência Social.

A OIT teve um desempenho extraordinário na uniformização e aperfeiçoamento das legislações nacionais, tanto que se afirma que não exista nenhum país que não se tenha utilizado de seus serviços, quanto a incorporação de suas indicações ao seu direito posto.

O "Social Security Act"

A crise econômica de 1929 faz surgir graves problemas sociais, em em função deles é que surge, em 1935, nos Estados Unidos, o New Deal, plano do governo Roosevelt pautado na doutrina do Welfare State (Estado do bem esta social). Neste contexto é que foi editado o Social Security Act, de 14 de agosto de 1935, o qual, além de estimular o consumo, previa também o auxílio aos idosos, além de ter instituído o auxilio-desemprego para os trabalhadores que, temporariamente, ficassem desempregados. Pode-se dizer que se tratou de um sistema previdenciário com ampla margem de atuação.

A Constituição de Weimar

Ainda em 1935, na Alemanha, tem-se o advento da Constituição de Weimar, a qual determinava que o Estado, caso não pudesse proporcionar aos cidadãos alemães oportunidades de trabalho produtivo, seria responsável por lhes garantir a subsistência.

O Relatório Beveridge ("Report on Social Insurance and Allied Services")

A Segunda Guerra Mundial causou danos sociais catastróficos em todo o mundo, e particularmente na Europa. Em razão dessa circunstância é que o governo composto por uma coalizão de partidos chefiada pelo primeiro-ministro conservador Winston Churchill encomendou, em meados de 1941, a formação de uma comissão interministerial (Committee on Social Insurance and Allied Services) que tinha como objetivo planejar e propor reformas ao serviço de seguridade social então vigente, o Nacional Insurance Act de 1911. Com esta iniciativa, o governo pretendia fornecer um incentivo ao esforço nacional de guerra, além de assegurar um nível aceitável de padrão de vida para a população e promover a solidariedade entre as classes. Antevendo demandas políticas e econômicas ao término do conflito mundial, as políticas sociais eram entendidas como um mecanismo de estabilidade macroeconômica necessárias para manter a ordem em períodos críticos como aquele. Nesse sentido, não era uma simples questão de seguridade social, mas envolvia a sociedade como um todo.

Organizado pelo economista liberal e funcionário público William Beveridge, o Relatório contou com o apoio técnico do governo, recebeu diversas sugestões de entidades privadas e de figuras ilustres como o economista John Maynard Keynes. Os trabalhos foram amplamente divulgados a fim de estimular a participação pública na construção do projeto. Embora o caráter do projeto fosse estritamente pragmático, a elaboração do documento, entre outras atribuições, realizou um balanço histórico das medidas assistenciais inglesas, diagnosticou a situação das famílias e suas necessidades e elaborou um levantamento dos planos nacionais de seguridade social existentes no mundo (foram analisados ao todo 30 países). Durante sua elaboração constatou-se o atraso da Grã-Bretanha em relação aos outros países e a necessidade de aprimoramento do sistema, abarcando todas as esferas imprescindíveis ao Bem-Estar. O relatório pretendia, através da completa racionalização do sistema de seguros sociais vigente, inovar e superar as experiências realizadas até então, formulando um modelo que atendesse toda a população mediante um esforço conjunto do Estado e da sociedade. Os benefícios deveriam ser ajustados para compreender todas as necessidades básicas dos indivíduos e das famílias, e sua duração seria ilimitada até a resolução do problema. Pretendia criar um senso de orgulho e solidariedade, promovendo a igualdade e o comprometimento dos indivíduos. Ademais, os usuários que fizessem dos benefícios sua única fonte de renda, tendo a possibilidade de buscar outros meios de subsistência, seriam punidos. Juntamente com as medidas de seguridade social, o relatório previa que o governo deveria assegurar serviços de saúde com qualidade e gratuidade, fornecer meios para a reabilitação profissional e promover a manutenção do emprego. Segundo o Relatório Beveridge, evitar o desemprego em massa era a condição para o êxito do seguro social. O plano tinha ainda preocupações com a taxa de natalidade e mortalidade, amparo à infância, proteção à maternidade, reforma do sistema previdenciário, preocupação com doenças e incapacidades, além de despesas especiais com aluguel, nascimento, casamento, viuvez e morte. Beveridge, entretanto, elegeu os maiores problemas que a sociedade inglesa deveria enfrentar, os "cinco gigantes": a doença, a ignorância, a miséria, a imundície e a desocupação.

O impacto econômico do plano também foi avaliado. Supunha-se que a centralização administrativa com a criação do Ministério da Seguridade Social traria grande economia de recursos. O financiamento seria dividido segundo três mecanismos: o seguro compulsório, pago por todos, seria responsável por financiar as necessidades básicas; a assistência nacional, totalmente subsidiada pelo governo, cobriria casos especiais; e o seguro voluntário seria dirigido a benefícios adicionais.

O modelo Beveridge oferece uma ampla variedade assistencial e promove um alto grau de "desmercadorização" - termo cujo significado considera os serviços sociais como direitos do cidadão, pois sua abrangência possibilita que este possa manter-se sem depender do mercado, permitindo a emancipação do indivíduo e a elevação da qualidade dos postos de trabalho. Com essas características a publicação do Relatório é considerada um marco histórico para as políticas sociais, embora não seja um documento revolucionário, como o próprio Beveridge chegou a afirmar, pois se baseou em regimes já existentes em outros países.

O desenvolvimento das políticas sociais inglesas teve, sob influência do Relatório Beveridge, um inquestionável aprimoramento qualitativo. Há claras evidências de que as circunstâncias da época e do país colaboraram muito com o surgimento de um relatório nos moldes em que foi organizado. A Inglaterra encontrava-se em uma posição geopolítica favorável, sendo um dos países mais avançados e ricos do mundo. Além disso, contaria com pleno apoio para a reconstrução no pós-guerra através do Plano Marshall de 1947, amenizando problemas econômicos e facilitando a aplicação de algumas medidas de Bem-Estar já em curso.

Desta forma, o conflito mundial foi um fator ainda mais importante, pois da maneira como se desencadeou, fortaleceu a unidade nacional, o consenso em torno das medidas de seguridade social e promoveu reflexões quanto ao futuro da nação. Beveridge exemplifica bem esta questão em seu Relatório: "(...) a declaração de uma política de reconstrução feita por uma nação em guerra equivale a uma declaração dos usos que aquela nação pretende fazer da vitória,quando a vitória foralcançada" (§ 459).

A história da Inglaterra tem vários episódios de preocupação com questões sociais. No entanto, foi com a Segunda Guerra Mundial que os propugnadores de reformas sociais ganharam força e visibilidade para empreender suas convicções. O Relatório Beveridge, inserido neste contexto, tinha duas características: uma em que suas propostas seriam apenas fruto de uma evolução do passado e outra, inovadora, derivada de seu alto grau de racionalização, sistematização e abrangência. Nesse sentido, o modelo proposto por Beveridge foi um grande marco, influenciou policy-makers e intelectuais, tornando-se um paradigma para outras nações. Galgou, desta forma, o nível de referência metodológica juntamente com John Maynard Keynes e T.H. Marshall nas análises acadêmicas do Welfare State.

Após 18 meses de trabalho, o Report on Social Insurance and Allied Services foi apresentado, em 20 de novembro de 1942, à Câmara dos Comuns inglesa, que de imediato assumiu a postura de discutir e aplicar as propostas do plano ao final da guerra, embora o próprio documento tenha previsto a possibilidade de iniciar sua aplicação antes do fim do conflito.

A ideia do Plano Beveridge, como foi definido pela imprensa da época, era a proteção "doberço ao túmulo", ou seja, toda pessoa, em qualquer momento da sua vida, teria ampla proteção do Estado em caso de necessidade. O Plano Beveridge visava a atender a toda a sociedade, e não apenas aos trabalhadores. O grande mérito do Relatório foi apresentar de maneira pioneira um plano político concreto, com propostas de reformas sociais abrangentes e universalistas. Assim, foi capaz de implantar um avançado regime de proteção social obtendo ampla aceitação e repercussão.

A popularidade do relatório foi imensa e apesar de seu caráter puramente técnico, de difícil compreensão para os leigos, disseminou-se rapidamente por toda a população inglesa, que demonstrou amplo interesse pelo assunto. Sua repercussão foi de grande magnitude também em âmbito internacional e acabou por influenciarprogramas sociais em diversos países.

O Relatório Beveridge teve grande peso na decisão eleitoral ao final do governo de guerra. O partido social-democrata triunfou frente ao partido conservador de Winston Churchill, ao representar maior compromisso com a implementação das reformas descritas no plano e devido ao desgaste sofrido pela coalizão direitista no decorrer da guerra. Entretanto, o governo apresentou sua própria versão do relatório, ficando clara a intenção de aplicar somente as medidas que incentivassem o trabalho, protegendo e estimulando a classe trabalhadora.

Do pós-guerra aos tempos contemporâneos

A partir dessa época marcha-se para o estágio final de evolução, em que todos os cidadãos deverão ser amparados em suas necessidades por serviços estatais, seja qual for sua profissão ou condição social, bastando apenas que sejam vítimas de uma necessidade social. É o que se denomina Seguridade Social, que se chegará aos poucos, na medida em que cada povo possa custear conjuntamente todas as necessidades sociais de cada indivíduo, em prol da coletividade.

Vários foram os instrumentos surgidos no Direito Internacional voltados para a consagração e concreção dos direitos sociais, dentre os quais pode-se citar: a Declaração Americana Dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Carta Social Européia (1961), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

No que tange à Previdência Social especificamente, cabe trazer à colação o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe a saúde, e o bem-estar próprio e da família, especialmente no tocante à alimentação, ao vestuário, à habitação, à assistência médica e aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dos meios de subsistência, por força de circunstâncias independentes de sua vontade".

Ademais, com o término da Segunda Guerra Mundial, mesmo tendo saído vitoriosas as potências de democracias liberais, foram comprimidas a reformular as políticas sociais, já que era necessário demonstrar a preocupação com os temas sociais, justamente em contraposição ao facismo e ao socialismo.

Além disso, a devastação provocada pelo conflito armado, bem como a penúria econômica em que mergulhou toda a Europa, facilitaram a aceitação dos princípios de uma ampla proteção social.

Surge, assim, após o término da Segunda Guerra Mundial a formação dos Estados do Bem-Estar Social, ao menos até o início da década de 1970, mobilizando grande parte das estruturas dos Estados para uma frente intervencionista, adaptando-se às novas exigências políticas e sociais, nas quais os direitos sociais ganharam muito mais relevo.

Com efeito, houve uma enorme aplicação de gastos públicos nas áreas sociais com a ampliação das prestações. Assim, efetivamente no século XX é que os direitos sociais experimentaram significativo avanço, passando de meras aspirações e reivindicações da classe trabalhadora e dos menos favorecidos para tornarem-se verdadeiramente direitos subjetivos, palpáveis e concretizáveis, pois garantidos por instrumentos normativos de eficácia comprovada e pela própria feição do Welfare State, concretizando-se, inclusive, em nível normativo nas Constituições dos Estados não apenas como normas programáticas, sem nenhuma eficácia, pelo contrário, mostrando-se certo grau de eficácia com limites muitos menos estreitos.

Atualmente, aliás, mesmos as normas constitucionais meramente programáticas não são consideradas apenas como simples valores, diretrizes ou comandos sem eficácia. A doutrina mais moderna, pelo contrário, atribui sim eficácia normativa aos comandos programáticos, garantindo-lhes nem que seja um comando mínimo de eficácia.

Os direitos sociais concretizáveis só mediante prestações positivas assumem nova feição. A atuação dos poderes públicos provendo as necessidades dos indivíduos destoa completamente da perspectiva inicial dos direitos fundamentais em que bastava uma posição negativa do Estado, numa relação entre lei e liberdade. Erigidos os direitos sociais ao grau máximo de direitos fundamentais, chamados de segunda geração numa concepção histórica, já que não há grau de hierarquia entre os preceitos fundamentais, tornam-se passíveis de serem efetivamente exigidos do Estado.

Com isso, não se pode excluir os direitos econômicos, sociais e culturais do rol dos direitos fundamentais de segunda geração, muito menos relegar ao segundo plano as liberdades públicas, tidas como direitos fundamentais de primeira geração. Brotava, então, o embate entre o completo atendimento das prestações positivas pelo Estado e as limitações de recursos para o seu atendimento, na medida em que se deveria igualmente proteger a propriedade, também, como valor fundamental.

O pêndulo desse embate está justamente na conformação dos direitos fundamentais, por intermédio de mecanismos que possam atender o núcleo essencial de cada direito, voltados para a dignidade da pessoa humana, sendo por isso que se afirma que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, já que constantemente em confronto, um não deve superar completamente os outros, devem acomodar-se, buscar conciliação entre seus postulados.

Com efeito, a qualidade e a quantidade das prestações de seguridade social serão cada vez melhores na mesma medida da capacidade de cada povo em poder se organizar, a ponto de imprimir um regime de solidariedade e igualdade aos seus cidadãos, capaz de superar as limitações, especialmente orçamentárias e financeiras, existentes em cada Estado, sobretudo naqueles que não contam com um desenvolvimento econômico suficiente para atender todos os sujeitos às necessidades sociais. Aí, aliás, o maior problema a ser vencido, para que seja alcançado um sistema de seguridade social, pois nos Estados de menor desenvolvimento econômico maior é o reclamo por prestações sociais.

Nesse contexto, conclui-se que a construção de um sistema de seguridade social somente será alcançado com o devido planejamento, constituindo-se de um projeto de longo prazo, com a extensão de todos os benefícios a toda a população, com o aprimoramento gradual do regime de financiamento e a unificação e reorganização dos vários regimes vigentes é que se poderá atingir o objetivo traçado.

A Previdência Social, historicamente, portanto, iniciou sua evolução num regime privado e facultativo característico das associações mutualistas, passando, depois, aos regimes de seguros sociais obrigatórios, em que já transparece a intervenção do Estado e, atualmente, tenta firmar-se num sistema de seguridade social, com novas luzes e conceitos, a fim de aumentar os riscos cobertos, melhorar suas prestações, universalizar sua cobertura e, num grau máximo de solidariedade e igualdade material, transferir ao Estado a responsabilidade global pelos custeio das prestações por intermédio de impostos.

Atenção: As leis previdenciárias, assim com a legislação em geral, evoluem com a sociedade. Novas realidades fazem surgir novas normas, superando as antigas. No que se refere à Previdência Social, com o tempo, modelos são criados e depois são substituídos por outros, assim como benefícios antigos dão lugar a novos, mais adequados às necessidades sociais do momento atual. Dessa forma, vê-se que o Direito evoluí junto com a sociedade.

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1 thought on "2. Evolução Histórica da Previdência Social"

  1. DULCICLEIDE SIQUEIRA A. FERREIRA5 de junho de 2017 às 23:34

    A história inserida neste contexto promove reflexões sobre um futuro melhor para a nação, através da seguridade social, ao representar maior compromisso com a implantação das reformas descritas, voltada para o bem estar e a dignidade da pessoa humana, a ponto de organizar um regime solidário com igualdade para seus cidadão, capaz de superar limitações financeiras.

Notícias Junho 2017

Questionamentos judiciais da vigência da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 e suas implicações para a aposentadoria da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os fins da aposentadoria da pessoa com deficiência instituída pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aplicar esse instrumento de avalição médica e funcional, que é denominado de Índice de Funcionalidade Brasileiro, aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BrA.

Cuida-se, por conseguinte, de importante marco normativo no âmbito das políticas previdenciárias voltadas para as pessoas com deficiência, mediante o qual se efetiva o direito desses trabalhadores à aposentadoria com critérios diferenciados de tempo de contribuição e de idade.

Ocorre que sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região - TRF4 têm acolhido tese no sentido de que o ato de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014 teria sido revogado, razão pela qual o benefício da LC nº 142/2013 careceria da devida regulamentação própria, o que permitiria à perícia judicial ou ao próprio juízo avaliar o grau de deficiência - se leve, moderado ou grave -, para fins da aposentadoria dos segurados com deficiência. Inclusive, as Turmas Recursais da Região Sul veem confirmando parte dessas sentenças, estabelecendo um conjunto de precedentes que questionam a vigência desse ato normativo[1].

Nesse contexto normativo e jurisprudencial, este artigo visa examinar especificamente a adequação técnica e jurídica dos fundamentos que sustentam a suposta revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014, bem como discorrer sobre algumas das principais consequências para as políticas previdenciárias dos trabalhadores com deficiência da não aplicação pelo Poder Judiciário dessa Portaria e do instrumento que ela aprova.

O presente trabalho encontra-se dividido em três partes. Preliminarmente, é necessário promover um breve resgate das normas que versam sobre os direitos da pessoa com deficiência. Desse modo, será possível tratar das peculiaridades do IF-BrA e discorrer acerca dos entendimentos judiciais que negam a sua vigência. Ao final, são lançadas as conclusões acerca do cenário de insegurança jurídica que decorre da não aplicação desse instrumento em face da suposta revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014.

II) Breve contextualização jurídica da aposentadoria das pessoas com deficiência no âmbito do RGPS

Mostra-se necessário, de início, examinar o conjunto normativo que precede à edição da Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014, a fim de se compreender os pressupostos jurídicos e normativos que balizaram a regulamentação do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, assinada em Nova Iorque em 30 de março de 2007, consiste em um tratado internacional sobre direitos humanos, com o propósito principal de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência. Até novembro de 2016, 172 Países-membros da ONU haviam ratificado essa Convenção e 15 configuravam como signatários, o que realça a importância dessa norma de direitos humanos no plano internacional[2].

No campo dos estudos sobre a deficiência, dentre as diversas contribuições da Convenção da ONU, destaca-se a adoção de uma definição geral de pessoa com deficiência a partir do modelo social, em oposição a outras abordagens conceituais existentes, em especial, ao tradicional modelo médico[3].

No modelo médico, a deficiência é compreendida como uma lesão a ser tratada no corpo da pessoa mediante cuidados biomédicos[4]. Pelo modelo social, a deficiência é resultante da interação entre a limitação funcional da pessoa e o meio no qual ela se encontra inserida, motivo pelo qual o ambiente social é identificado como o fator limitador da situação de deficiência da pessoa, na medida em que são as diversas barreiras existentes que impedem a sua plena inclusão social[5].

O Artigo 1 da Convenção da ONU dispõe que:

Cabe lembrar que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, aprovada em 2001, já antecipava a necessidade de se considerar as barreiras e as restrição de participação social das pessoas com deficiência. A Organização Mundial de Saúde - OMS, agência especializada em saúde e vinculada à ONU, possui duas classificações de referência para a descrição de condições de saúde: a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, que corresponde à décima revisão da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, e a CIF[6]. Essa última representa clara superação do modelo estritamente médico para o modelo social, conforme se verificará mais adiante neste trabalho.

No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo foram incorporados formalmente ao ordenamento jurídico com equivalência de Emenda Constitucional, uma vez que essa norma internacional de direitos humanos foi aprovada pelo Congresso Nacional conforme o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008, e que o Congresso Nacional aprovou tais atos por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, o Presidente da República promulgou a Convenção da ONU nos termos Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Logo, a Convenção da ONU se reveste de força, hierarquia e eficácia constitucionais, servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos[7].

Com a promulgação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as suas disposições devem ser observadas na construção das políticas sociais brasileiras, a fim de identificar os destinatários da proteção social e os direitos a serem garantidos de acordo com a legislação interna. Por conseguinte, a conceituação de pessoa com deficiência, assim como as demais disposições dessa norma internacional, são parte integrante formal e materialmente da Constituição.

No que diz respeito às políticas de Previdência Social, o Artigo 28 da Convenção da ONU dispõe que as Partes deverão tomar as medidas necessárias para salvaguardar e promover a realização do direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, assegurando, dentre outros direitos, o igual acesso a programas e benefícios de aposentadoria.

Vale ressaltar que a Convenção da ONU não dispõe expressamente sobre a necessidade de criação de um benefício com critérios de acesso diferenciados. No entanto, entende-se do todo adequado interpretar a palavra "igual" a partir tanto da sua dimensão formal quanto material[8].

Em 2005, a Emenda Constitucional nº 47 alterou o § 1º do art. 201 da Constituição[9] para estabelecer a previsão de aposentadoria com critérios diferenciados quando para os segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Dessa maneira, esse dispositivo constitucional que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias no RGPS passou a comportar duas exceções: (i) para os segurados que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e (ii) nos casos dos trabalhadores com deficiência. No âmbito do RGPS, a Constituição também admite distinções nas regras de aposentadoria para os trabalhadores rurais, mulheres e professores.

Diante dessa nova moldura constitucional dos direitos previdenciários das pessoas com deficiência, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.

O conceito de deficiência trazido pelo art. 2º da LC nº 142/2013, é idêntico ao definido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reiterando que a deficiência se encontra na interação da pessoa com o seu ambiente, e não no indivíduo como resultado de um impedimento corporal:

Os critérios de acesso à aposentadoria da pessoa com deficiência estão definidos no art. 3º da LC nº 142/2013, consistindo objetivamente em redução do tempo de contribuição e da idade, considerando as regras gerais para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade no RGPS:

Observe-se que no dispositivo supratranscrito o legislador também se utilizou de critérios de deficiência grave, moderada ou leve para regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência[10]. Nos termos do parágrafo único do art. 3º e do art. 5º da LC nº 142/2013, trata-se de norma legal que carece de regulamentação própria:

No âmbito da LC nº 142/2013, com relação à contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, o art. 6º e seus parágrafos dispõem que: (a) a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovado, exclusivamente, na forma dessa Lei Complementar; (b) a existência de deficiência anterior à data da vigência dessa norma, deve ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência; (c) e a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

A renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência observa as mesmas regras das disposições da Lei nº 8.213/1991, consoante o art. 8º da LC nº 142/2013. No entanto, cabe destacar que o Fator Previdenciário nas aposentadorias das pessoas com deficiência somente será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado, de acordo com o inciso I do art. 9º da LC nº 142/2013. Ademais, o inciso II desse mesmo dispositivo resguarda a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.

Note-se que as regras de acesso e de cálculo do benefício instituído pela LC nº 142/2013 são diferenciadas com relação às regras gerais dos benefícios do RGPS, a fim de efetivar o direito à aposentadoria dos trabalhadores com deficiência de forma adequada.

O art. 11 da LC nº 142/2013 estipulou período de vacatio legis de seis meses da data de sua publicação. Nesse prazo, coube ao Poder Executivo criar um instrumento capaz de captar o conceito de deficiência, algo até então inédito no ordenamento Pátrio. Para tanto foi necessário desenvolver um instrumento de avaliação que captasse não apenas, isoladamente, o impedimento do indivíduo, mas também relacioná-lo às barreiras sociais por ele enfrentadas, de modo a identificar desigualdades na participação social efetiva. Dessa forma, criou-se um procedimento pericial composto por uma avaliação médica e por uma avaliação funcional.

O Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sore a aposentadoria por tempo de contribui e por idade da pessoa com deficiência.

Dentre outras disposições, o § 4º do art. 70-D passou a dispor que ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos da LC nº 142/2013. Outrossim, nos termos do art. 3º do Decreto 8.145/2013, estipulou-se o prazo de 45 dias a edição do mencionado ato conjunto.

O resultado foi o instrumento denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência - IF-BrA, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Ademais, nos termos do art. 3º dessa Portaria, considera-se impedimento de longo prazo, para efeitos previdenciários, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

III) Da Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014, e das dúvidas acerca da sua vigência

III.A) Do Índice de funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

O instrumento pericial aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 é inédito no Brasil e encontra poucas experiências internacionais semelhantes, haja vista que grande parte dos países utiliza os denominados "BAREMAS", ou seja, quadros de graduação estabelecidos para avaliar o comprometimento das funções do corpo do indivíduo. Entretanto, experiências interessantes estão sendo construídas, a exemplo do Model Disability Survey - MDS[11], projeto da OMS e do Banco Mundial iniciado no final de 2011 com o intuito de preencher este hiato e desenvolver um instrumento padronizado para coleta de dados sobre deficiência que tenha base no modelo de deficiência e funcionalidade proposto na CIF e que torne possível o monitoramento da Convenção em toda sua complexidade[12].

Assim, o desenvolvimento de um instrumento capaz de captar não só o conceito de deficiência trazido pela Convenção, como também permitir a gradação da deficiência em leve, moderada ou grave exigiu a busca de uma solução até então não existente no ordenamento pátrio, motivo pelo qual utilizou-se, como ponto de partida, o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br, instrumento científico elaborado pelo Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade - IETS, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH, o qual define a funcionalidade como eixo central, abrangendo todos os tipos de deficiência, com a identificação de possíveis barreiras externas, e aponta para a relevância dos fatores externos nas condições de vida das pessoas com deficiência, advindas dos ambientes físico, social e das atitudes, tendo como estrutura a CIF.

Isto porque, a CID mostrou-se insuficiente para a aferição da deficiência, sendo necessário considerar aspectos físicos, psíquicos e sociais para que a conclusão seja mais justa e confiável. Assim, a CIF, que faz parte da "família" de classificações desenvolvida pela OMS, é o amparo científico mais sólido para a construção de um instrumento para avaliação da deficiência. Neste aspecto, as Professoras Cassia Maria Buchalla e Norma Farias esclarecem que:

O IF-Br é composto por atividades que estão divididas em sete domínios, correspondentes àqueles que constam na CIF, quais sejam: i) sensorial; ii) comunicação; iii) mobilidade; iv) cuidados pessoais; v) vida doméstica; vi) educação, trabalho e vida econômica; vii) socialização e vida comunitária. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. Por exemplo, no domínio sensorial, encontram-se as atividades de observar e de ouvir; e, no domínio comunicação, têm-se as atividades de comunicar-se/recepção de mensagens e comunicar-se/produção de mensagens.

Cada uma dessas 41 atividades do instrumento é avaliada por uma escala de pontuação que considera a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias, sempre em comparação às demais pessoas no contexto em que o sujeito está inserido.

Essa medida de dependência é inspirada na Medida de Independência Funcional - MIF, instrumento que tem por objetivo avaliar a incapacidade de indivíduos com restrições funcionais de origem variada. Este instrumento busca avaliar de forma quantitativa a carga de cuidados demandada por uma pessoa para a realização de uma série de tarefas motoras e cognitivas de vida diária[14]. Entretanto, diferentemente da MIF, que possui uma pontuação que varia de 1 a 7, o IF-Br estabeleceu 4 escalas de pontuação, quais sejam:

O IF-BrA também se volta à identificação das barreiras externas (fatores ambientais) ao indivíduo, que possivelmente sejam capazes de influenciar nas incapacidades identificadas, restringindo o desempenho das atividades habituais e a participação social, uma vez que a funcionalidade não depende tão-somente dos aspectos diretamente ligados ao corpo. A identificação dos fatores que agem como barreira impedindo a execução de uma atividade ou participação ocorre por meio de um questionário que divide os fatores ambientais em cinco categorias:

Ademais, foi adotado o modelo linguístico Fuzzy na metodologia do IF-BrA, utilizado quando lidamos com questões complexas, que tem subjetividade e imprecisão[15]. A adoção deste modelo tem por finalidade mitigar as dificuldades surgidas quando da transformação de questões qualitativas em padrões quantitativos. Assim, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, traz algumas perguntas emblemáticas e estabelece que:

Considerando os aspectos multidisciplinares que envolvem a deficiência, ultrapassando o saber puramente médico e transpondo para diversos ramos da saúde e das ciências sociais, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014, definiu que o mesmo instrumento deve ser aplicado por dois profissionais distintos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, quais sejam, o médico perito e o assistente social. Logicamente, os dados de diagnóstico médico são de preenchimento exclusivo da medica pericial, tendo em vista as atribuições específicas desta profissão.

Ressalta-se, portanto, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meio da aplicação do IF-BrA.

Assim, a pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social. Considerando tais regras, bem como o acima exposto, é possível chegar a chegar à conclusão que a pontuação mínima possível é 2050 (hipótese em que o avaliado obtenha pontuação mínima de 25 em todas as 41 atividades na avaliação do médico perito e do assistente social) e a pontuação máxima é de 8200 (hipótese em que o avaliado obtenha pontuação máxima de 100 em todas as 41 atividades na avaliação do médico perito e do assistente social).

Observa-se, então, que a avaliação do IF-BrA poderá atribuir ao segurado uma pontuação que varia de 2050 a 8200, sendo que, para atender ao disposto na LC nº. 142, de 2013, neste intervalo devem estar contidas as gradações de deficiência em leve, moderada e grave. Para que o estabelecimento de tais pontuações de corte pudesse ocorrer com um mínimo de segurança, foram realizados pré-testes no intuito de viabilizar tal gradação.

Assim, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, estabeleceu que, neste intervalo de 2050 a 8200 pontos, os avaliados teriam sua deficiência considerada leve, moderada ou grave de acordo com os seguintes parâmetros:

Este instrumento foi objeto de amplo debate no Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MPS/SDH nº 334, de 18/7/2013, composto por representantes do MPS, da SDH, do INSS, de representantes de pessoas com deficiência intelectual, deficiência auditiva, deficiência física, deficiência visual, representantes de trabalhadores e representantes da área jurídica, chegando-se então ao disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.

Entretanto, o instrumento denominado IF-Br, elaborado pelo IETS, o qual foi adaptado para a aplicação à aposentadoria da pessoa com deficiência, não havia passado ainda pela fase de validação científica, sendo tal etapa imprescindível para obter as conclusões acuradas sobre a presença (ou grau) de algum atributo, que é a validade da medida, a partir de margens de erro calculadas.

Assim, tornou-se imprescindível a validação do IF-BrA, sendo necessário um corpo técnico-científico robusto, multidisciplinar e com amplo e reconhecido conhecimento sobre deficiência e suas diversas interações, assim como epidemiologia, estatística, serviço social, antropologia, terapia ocupacional, analista de sistemas, dentre outros. Para tanto, foi celebrado, em 21 de novembro de 2013, Termo de Cooperação Técnica com a FUB/UnB, por intermédio do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT daquela fundação.

A validação foi concluída com êxito, extraindo-se do relatório da UnB que o IF-BrA é válido na forma como definido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, sendo certo que o direito garantido pela Lei Complementar nº 142, de 2013 está assegurado com grau de certeza muito bom.

III.B) Da vigência da Portaria Interministerial

Por ser o instrumento definido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014 adequado ao fim para o qual se propõe, o mesmo continua em vigor e a ser aplicado da forma como concebido, sendo utilizado pelo INSS para a concessão dos benefícios requeridos com fundamento na LC nº142/2013.

Observa-se, entretanto, a existência de um ruído quanto à vigência da referida Portaria Interministerial em virtude da publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, tema que merece cautelosa análise do interprete para que se obtenha uma correta conclusão.

Em 9 de fevereiro de 2015, por equívoco, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH-PR republicou tal Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, na Seção 1, página 01, com idêntico teor. Tendo em vista que a publicação ocorreu de forma incorreta, em 10 de fevereiro de 2015 a SDH publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, página 02, a Portaria nº. 30, tornando sem efeito a REPUBLICAÇÃO da Portaria Interministerial nº. 01, realizada em 09.02.2015:

Assim, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014, continua plenamente em vigor, sendo que a definição de pessoa com deficiência para fins do benefício previsto na LC nº. 142, de 2013, é realizado com base no instrumento definido na Portaria, qual seja, o IF-BrA.

Entretanto, entendimentos judiciais equivocados estão se tornando constantes, como pode ser verificado no trecho abaixo transcrito:

Decisões como essa se replicam em diversos processos, tais como os de número 5007563-18.2014.4.04.7114, 5017148-15.2014.4.04.7205, 5019633-85.2014.4.04.7205, todos em curso perante Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Conquanto a leitura atenta dos termos da Portaria nº 30/2015 da SDH seja suficiente para se compreender inequivocamente que não houve a intenção de se revogar a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, e sim a simples republicação ocorrida por equívoco em 9 de fevereiro de 2015, é possível acrescentar algumas breves considerações do ponto de vista do próprio direito administrativo.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello[17], a revogação de ato administrativo ocorre quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve extingui-los a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências administrativas. Nesse passo, tal doutrinador conceitua a revogação da seguinte forma:

Além disso, sabe-se que a revogação é um ato administrativo e, por conseguinte, reveste-se dos mesmos elementos, pressupostos e características dos atos administrativos em geral.

Com relação ao sujeito ativo da revogação e seu pressuposto subjetivo, é preciso registrar que a SDH não possui a competência hierárquica ou autorização legal para revogar a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014, que constitui ato conjunto editado nos termos do § 4º do art. 70-D do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013. Ao tempo em que, ressalvada eventual autorização legal, não há fundamento que justifique a revogação de atos administrativos de outras autoridades no exercício de suas funções e competências, é certo que inexiste possibilidade de um único órgão revogar ato conjunto expedido pela vontade de vários órgãos que não possuem relação hierárquica entre si.

"Revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes."

(...)

Todavia, em 09/02/2015, foi editada a Portaria SEDH nº 30/2015, da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que tornou sem efeito a publicação da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014 (DOU de 09/02/2015).

Desta forma, o artigo 3º da LC 142/2013 continua pendente de regulamentação pelo Poder Executivo para fins de classificação dos graus de deficiência.

(5009587-28.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/07/2016)

PORTARIA Nº - 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolve:

TORNAR SEM EFEITO, a publicação da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2015, seção 1, página 1.

IDELI SALVATT

(Grifamos)

"havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final"[16].

O propósito de "A Família de Classificações Internacionais" da OMS (WHO Family of International Classifications - WHO-FIC) consiste em promover a seleção apropriada de classificações em vários campos da saúde em todo o mundo. Estas facilitam o levantamento, consolidação, análise e interpretação de dados; a formação de bases de dados nacionais consistentes, e permitem a comparação de informações sobre populações ao longo do tempo entre regiões e países.[13]

Art. 3º (...):

(...)

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

(...)

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 1

Propósito

(...)

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Acerca da competência para revogar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[18], encampando lição de Miguel Reale, destaca que só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem a competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência. Desse modo, considerando que o Decreto nº 8.145/2013, ao alterar o RPS, concede competência a determinado conjunto de órgãos para a edição do ato que deverá pautar a perícia do INSS, por consequência, é de se concluir que somente essas autoridades ministeriais ou autoridade superior hierárquica é que detém a competência para revogar a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014. Assim, por exemplo, esse ato poderia ser revogado por decreto subscrito pelo Presidente da República ou por outro ato subscrito pelas autoridades elencadas no art. 70-D do RPS ou correspondentes[19].  

Notícias Abril 2017:

CARTILHA CRÍTICA
DA REFORMA
DA PREVIDÊNCIA

Por que o Governo quer reformar a Previdência?
Mas o sistema está mesmo deficitário ou prestes a quebrar?
O Governo Federal está tentando, mais uma vez, mudar as regras de
aposentadoria e pensão para os trabalhadores da iniciativa privada e para
os servidores públicos (estão excluídos da proposta de alteração apenas os
policiais e bombeiros militares e os militares das Forças Armadas).
Com esse objetivo, apresentou ao Congresso Nacional, em 05/12/2016,
a Proposta de Emenda Constitucional n. 287 - PEC 287/2016, que deverá
ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para que possa
passar a valer.
O argumento utilizado é o de que a mudança é necessária para evitar
que o sistema previdenciário "quebre", alegando-se que existe déficit da
Previdência - ou seja, que os valores gastos com aposentadorias e pensões
seriam maiores que os valores arrecadados para cobrir essas despesas.
Estudos feitos pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil - ANFIP mostram uma situação bem diferente2.
Eles revelam que o tal déficit não existe de verdade, mas decorre
da forma de cálculo utilizada pelo Governo para contabilizar as receitas e
despesas da Previdência.
2 Análise da Seguridade Social 2015 / Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil e Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social e Tributário. Brasília:
Fundação ANFIP, 2016. Disponível em goo.gl/LTGGue.
Previdência Social: contribuição ao debate / Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade
Social e Tributário e Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil (ANFIP) / Equipe técnica Décio Bruno Lopes [et al]. Brasília: Fundação ANFIP, 2016.
Disponível em goo.gl/94xkMr.
Explicando: a Constituição Federal estabeleceu um sistema unificado
de Seguridade Social composto por três áreas: a Saúde (que abrange, por
exemplo, o SUS), a Assistência Social (que abrange o programa Bolsa-
Família, dentre outros) e a Previdência Social (que abrange o pagamento de
aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários).
E para financiar o sistema de Seguridade Social, a própria Constituição
estabeleceu diversas fontes de recursos: contribuição previdenciária paga
pelos trabalhadores e empresas, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, PIS/Pasep, recursos do próprio orçamento da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, etc.
Esse montante total de recursos deve financiar a Seguridade Social
como um todo (Saúde, Assistência Social e Previdência Social). E ele tem
sido mais do que suficiente para isso: só no ano de 2014, por exemplo, já
descontadas as despesas com as 3 áreas da Seguridade Social, sobraram
mais de 54 bilhões de reais. Em 2015, a sobra foi de mais de 11 bilhões e 200
milhões de reais.
Ou seja: não está faltando dinheiro para sustentar a Previdência
Social!
Entretanto, para justificar a alegação de que existe déficit, ao invés de
considerar o total de receitas previstas para custear a Seguridade Social,
o Governo calcula as despesas e receitas da Previdência
Social como se fosse algo totalmente separado. Assim,
o fato concreto é que
sobra dinheiro do total
de recursos, embora
no papel a conta da
Previdência acabe não
fechando.

7
b) desde o ano de 2000, 20% do valor recolhido a título de
contribuições sociais (ou seja, boa parte dos recursos que iriam
para a Previdência Social) pode ser usado, de forma legal, para
pagar outras despesas que não as da Seguridade Social, já que
houve alteração na Constituição Federal que permite essa prática?
E que em setembro de 2016, este percentual foi aumentado para
30%?
c) as dívidas com a
Previdência, em especial
de grandes empresas e
que representam valores
altíssimos, raramente são
cobradas? E que em 2015,
por exemplo, o percentual
dessa dívida efetivamente
cobrado foi de 0,32%?
De fato, você sabia que:
a) metade do valor que o Governo alega que seria déficit
equivale a renúncias fiscais, ou seja, valores que ele mesmo deixa
de cobrar para beneficiar determinadas situações ou instituições/
empresas?
E por que as contas da Previdência não fecham?
Só que este fato, o de que existe dinheiro de sobra para o sistema
de Seguridade Social e para sustentar a Previdência, não é noticiado pelo
Governo.
E mais: embora o Governo justifique a proposta de reforma na
alegação de que a Previdência seria deficitária, a PEC não mexe apenas nela,
mas também na Assistência Social. Pretende-se diminuir o valor do benefício
assistencial que é pago a idosos e portadores de deficiência que não têm
meios de se manter, ou seja, que dependem exclusivamente desses valores
para sobreviver.
Fica claro, assim, que as razões da reforma não se prendem,
necessariamente, à falta de recursos para o custeio dos benefícios.
Em relação às receitas e despesas específicas da Previdência Social,
existem outras distorções.
O que acontece não é, simplesmente, que todas as contribuições
e receitas são recolhidas e o valor total não é suficiente para pagar os
benefícios previdenciários. Na prática, nem todas as receitas que deveriam
ser destinadas à Previdência chegam efetivamente aos seus cofres.
Além disso, o Governo lança como despesa previdenciária parcelas
que não possuem essa natureza e deveriam ser custeadas diretamente pelo
orçamento da União, não pelos recursos da Seguridade Social.
Sem falar que os militares das Forças Armadas, ao contrário dos
trabalhadores/servidores públicos em geral, não pagam contribuição
previdenciária para a aposentadoria (há uma contribuição apenas para as
pensões3) e a despesa com esses benefícios acaba sendo lançada como
déficit da Previdência Social.
3 Lei n. 3.765, de 04/05/1960.

8
A reforma proposta agora só pretende repetir o que tem
ocorrido nas sucessivas reformas da Previdência que foram
feitas desde 1998. O foco é, sempre, em mudar os benefícios
para reduzir seu valor e aumentar os requisitos e carências. Em
consequência, os prejudicados são sempre aqueles que trabalham
e que precisarão fazer uso do sistema.
Entretanto, não se busca atacar as causas reais dos
problemas que se alega existir na Previdência Social, o
que poderia ser feito extinguindo a permissão de usar os
recursos das contribuições sociais para outros fins, reduzindo
as renúncias fiscais, cobrando as dívidas e combatendo a
corrupção que surrupia estes recursos.
A partir dos dados revelados pela ANFIP, o que fica evidente é que as
questões relativas à Previdência Social não estão sendo tratadas de forma
séria pelo Governo.
É sabido que existem fatores que exigirão adaptações do sistema
previdenciário e que devem ser discutidos pela sociedade - como, por
exemplo, o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população.
Entretanto, o que se apresenta agora não é um debate através de
dados reais e análises aprofundadas da questão. Pelo contrário: o Governo
resolveu adotar a opção mais simples, que é a de penalizar a classe
trabalhadora aumentando o tempo para a aposentadoria e reduzindo o
valor dos benefícios. Tudo com o suposto objetivo de corrigir o "rombo" que
não é culpa dela e, mais, que nem sequer existe.
Então, existe realmente necessidade dessa reforma?
A reforma proposta pelo Governo ataca as verdadeiras
causas do déficit que ele alega existir?
Ou seja, ainda que realmente estivesse faltando dinheiro para a
Previdência (o que não ocorre, como explicado), a solução do problema
deveria passar, primeiro, pela otimização da arrecadação em vez de focar na
redução de benefícios4.
Aliás, se tivessem que ser revistas as fórmulas de financiamento da
Previdência Social, talvez fosse mais razoável prever alguma forma de taxação
do capital financeiro, que não cria renda nem emprego, mas apenas gera lucro
para quem o detém5.
Além disso, não se pode esquecer que o financiamento da Previdência
Social deveria ser despesa prioritária para o Governo, pois decorre da
Constituição Federal. A garantia da dignidade da pessoa humana é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil e é claro que não há dignidade
se os benefícios previdenciários não garantirem o sustento daqueles que mais
precisam de atendimento.
Então, mesmo que a Previdência fosse realmente deficitária, não
parece justo ou razoável pretender reduzir as despesas reduzindo benefícios.
Especialmente quando não se toma providências para reduzir o maior gasto
do orçamento da União, que são as despesas com juros e amortização da
dívida pública - elas equivalem a quase o dobro do que se gasta com toda a
Seguridade Social6.
Os elementos acima só reforçam a necessidade de uma discussão mais
aprofundada da matéria, até para fins de estabelecimento das prioridades
do Governo enquanto representante da sociedade.
4 Previdência Social: contribuição ao debate, fls. 152.
5 Idem, fls. 52.
6 Idem, fls. 149.

9
Há algo a fazer para evitar essa reforma tão prejudicial?
No contexto atual, o sonho da aposentadoria acabou por virar pesadelo,
já que não há segurança sobre o que acontecerá em seguida. Mesmo quem
já tem um longo período de trabalho e de contribuição pode ter, de um
momento para outro, completamente alteradas as regras de aposentadoria,
tendo que trabalhar por muito mais tempo para se aposentar ou, ainda pior,
vendo seus futuros benefícios serem bastante reduzidos.
Por isso, é importante que a questão seja amplamente debatida
e tratada de forma responsável. Não se pode simplesmente aceitar os
argumentos superficiais que foram utilizados para justificar a PEC 287/2016,
concordando com que se piore ainda mais a situação daqueles que, em
algum momento, dependerão do sistema previdenciário ou assistencial para
sobreviver.
Nesse panorama, é necessário que haja um esclarecimento da sociedade
sobre as mudanças pretendidas pelo Governo, para a conscientização sobre
os graves prejuízos que serão causados, em especial, à classe trabalhadora.
A partir de tal
conscientização, será possível
organizar-se para reivindicar,
junto ao Governo e ao Congresso
Nacional, a não aprovação da
proposta apresentada - ou, pelo
menos, que não sejam aprovadas
todas as alterações pretendidas.
É justamente este o objetivo
dessa cartilha: contribuir para
a compreensão e a discussão
das questões, esclarecendo os
impactos que a mudança, se for
aprovada, causará na vida dos
trabalhadores/servidores públicos
e respectivos pensionistas.
A maioria das regras trazidas pela PEC 287/2016 é unificada para os
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e
para os servidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência
Social dos Servidores Públicos - RPPS.
Por isso, as perguntas e respostas abaixo valem para ambos - as eventuais
diferenças, quando houver, serão destacadas ou tratadas em parte específica.
Observa-se que o texto abaixo se refere à proposta original
apresentada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional em 05/12/2016.
NADA MUDA para você. Como é caso de direito adquirido, os
benefícios seguirão sendo pagos e reajustados da forma como concedidos.
Se já estou aposentado ou recebo pensão, o que muda
para mim?
A PEC 287/2016
Se ainda não recebo benefício de aposentadoria ou pensão,
mas até o dia em que passarem a valer as novas regras
eu tiver cumprido os requisitos para receber, como fica a
situação?
Você NÃO SERÁ AFETADO pelas novas regras, pois tem direito adquirido. E
também não precisa "correr" para se aposentar: mesmo que a aposentadoria só
seja pedida depois, seguirão valendo as regras anteriores.
Se você é pensionista de trabalhador/servidor público falecido antes do início
das novas regras, também NÃO SERÁ AFETADO.

10
Se ainda não estou aposentado e nem cumpri os requisitos
para me aposentar, o que muda?
Aqui, há duas situações.
Se você tiver menos de 50 anos (homens) ou menos de 45 anos
(mulheres) na data em que passarem a valer as novas regras, você
será diretamente afetado por elas. As regras atuais não valerão para você,
apenas as novas.
Porém, se você tiver 50 anos ou mais (homens) ou 45 anos ou mais
(mulheres) na data em que passarem a valer as novas regras:
a) você será diretamente atingido pelas novas regras sobre a
aposentadoria por invalidez ou incapacidade (quando o trabalhador/
servidor público fica incapacitado para o trabalho em razão de doença ou
acidente);
b) entretanto, em relação à aposentadoria voluntária (ou seja,
quando o trabalhador/servidor público decide parar de trabalhar), você
estará sujeito a regras de transição, não sendo atingido de forma tão direta
pelas novas regras.
Então, se eu tiver menos de 50 anos de idade (homem)
e menos de 45 anos de idade (mulher) na data em
que as mudanças passarem a valer, qual é a regra de
aposentadoria voluntária para mim?
Você só poderá se aposentar com 65 anos de idade e 25 anos de
contribuição, valendo a mesma regra para homens e mulheres. Se for servidor
público, deve ter também dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Ainda que você seja policial civil, professor do ensino infantil, fundamental
e médio ou trabalhador rural, terá que cumprir os requisitos acima, pois deixa
de existir regra especial para esses casos.
E para saber o valor que receberá na aposentadoria, você terá
que somar o fator "51" ao tempo de contribuição que possui. Este será o
percentual aplicado sobre
o valor da média de salários
ou remunerações para gerar o
valor do benefício.
Então, se você se aposentar
com 65 anos de idade e 25 anos
de contribuição, receberá na
aposentadoria 76% (51 + 25) do valor
da média dos salários/remunerações
que serviram de base para as
contribuições previdenciárias.
Isso significa que, se quiser se
aposentar com 100% do valor da média
dos salários/remunerações, você terá
que trabalhar por 49 anos (somandose
49 com 51, chega-se a 100%). Ou
seja, para poder se aposentar
com 65 anos, você precisa ter
começado a trabalhar aos 16
anos de idade.

11
Quanto à forma de reajuste dos proventos de aposentadoria, será feita
pelos índices do RGPS.
Os proventos terão, ainda, seu valor limitado ao teto do RGPS (que
para 2017 é de R$ 5.531,31) - salvo para os servidores que ingressaram no
serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar
(ou seja, no âmbito federal, antes de 04/02/13 para o Poder Executivo,
07/05/2013 para o Poder Legislativo e 14/10/2013 para o Poder Judiciário),
os quais só serão submetidos ao teto do RGPS mediante opção.
Para entender:
- Para quem tiver menos de 50 anos, se homem, ou de 45
anos, se mulher, quando for aprovada a PEC, o que muda em
relação às regras atuais para aposentadoria voluntária?
Os prejuízos são grandes, mas podem ser resumidos de forma
simples:
. para se aposentar com proventos equivalentes a 100% da
média das remunerações, o trabalhador/servidor público, seja
homem ou mulher, terá que trabalhar por 49 anos, quando
na sistemática atual necessita 35 anos, se homem, e 30 anos, se
mulher, com tempos menores para policiais civis e para professores
do ensino infantil, fundamental e médio (30 anos, se homem e 25
anos, se mulher);
. para os servidores públicos, que pelas regras atuais já têm
exigência de idade mínima para se aposentar mesmo que possuam
o tempo de contribuição exigido (60 anos de idade, se homem, e 55
anos de idade, se mulher), haverá aumento do limite de idade (65
anos de idade para ambos os sexos).
Se você é trabalhador da iniciativa privada, a regra de transição permite
que você se aposente pelas regras atuais, ou seja, desde que se enquadre
em uma das hipóteses abaixo:
a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com 180
contribuições mensais; ou
b) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição,
se mulher, com redução de cinco anos para professores do ensino infantil,
fundamental e médio.
Entretanto, além disso, exige que seja cumprido um pedágio, ou seja,
um tempo adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na
data em que forem publicadas as novas regras, faltaria para cumprir os
requisitos das regras atuais (180 contribuições mensais ou 35/30 anos para
os trabalhadores em geral - no último caso, 30/25 anos para os docentes do
ensino infantil, fundamental e médio).
E se eu tiver 50 anos de idade ou mais (homem) e 45 anos de iddae ou
mais (mulher) na data em que as mudanças passarem a valer, qua al
regra de aposentadoria voluntária para mim?

12
Mesmo se enquadrando na regra de transição, o cálculo do valor
dos seus proventos será feito a partir da soma do fator "51" ao tempo de
contribuição que possuir. O resultado será o percentual aplicado sobre o
valor da média de salários para gerar o valor do benefício.
Por exemplo: suponha que você quer se aposentar com base no tempo
de contribuição, que exige um período mínimo de 35 anos para os homens e
30 anos para as mulheres. Se você é homem e, na data em que passarem a
valer as novas regras, tiver apenas 30 anos de contribuição, faltarão 5 anos para
completar a exigência mínima (35 anos), de modo que terá que trabalhar 50% a
mais desses 5 anos. Ou seja: ao invés de cumprir 35 anos de contribuição, terá
que completar 37 anos e meio. Se você é mulher e tiver 25 anos de contribuição,
terá que cumprir 32 anos e meio ao invés de 30.
Se você é servidor público, a regra de transição permite que se
aposente com os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se homem, e
55 anos de idade, se mulher, mais tempo de contribuição de 35 anos, se
homem, e 30 anos, se mulher, cumprindo ainda 20 anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Há redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de
contribuição para professores do ensino infantil, fundamental e médio e
para os policiais civis que comprovarem pelo menos vinte anos de efetivo
exercício em cargo de natureza estritamente policial (nos dois casos, os
requisitos a serem cumpridos são de 55 anos de idade e 30 de contribuição
para o homem e 50 anos de idade e 25 de contribuição para a mulher).
Entretanto, exige-se que seja cumprido um pedágio, ou seja, um
tempo a mais de contribuição, equivalente a 50% do tempo que, na data em
que forem publicadas as novas regras, faltaria para cumprir os requisitos da
regra atual (35/30 anos para os servidores públicos em geral e 30/25 anos
para os docentes do ensino infantil, fundamental e médio e para os policiais
civis).
Para entender:
- Para o trabalhador da iniciativa privada que tiver 50 anos
ou mais, se homem, ou 45 anos ou mais, se mulher, quando for
aprovada a PEC, o que muda em relação às regras atuais para
aposentadoria voluntária?
O trabalhador terá as seguintes perdas:
. terá que trabalhar o tempo do pedágio além do tempo normal;
. terá a aplicação do fator 51 para o cálculo da proporcionalidade
dos proventos, de modo que só poderá se aposentar com 100% da
média das remunerações se trabalhar por 49 anos.
Vale o mesmo exemplo anterior: se você é homem e, na data em
que passarem a valer as novas regras, tiver apenas 30 anos de contribuição,
faltarão 5 anos para completar a exigência mínima (35 anos), de modo que terá
que trabalhar 50% a mais desses 5 anos. Ou seja: ao invés de cumprir 35 anos de
contribuição, terá que completar 37 anos e meio. Se você é mulher e tiver 25 anos
de contribuição, terá que cumprir 32 anos e meio ao invés de 30.

13
Para entender:
- Para o servidor público que tiver 50 anos ou mais, se
homem, ou 45 anos ou mais, se mulher, quando for aprovada a
PEC, o que muda em relação às regras atuais para aposentadoria
voluntária?
O servidor terá as seguintes perdas:
. terá que trabalhar o tempo do pedágio além do tempo
normal;
. não poderá mais optar por se enquadrar nas diversas regras
de transição trazidas anteriormente em razão das mudanças
previdenciárias realizadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98,
41/2003 e 47/2005 - não tendo mais, por exemplo, a possibilidade
de optar por modalidade que garantia paridade e integralidade à
pensão deixada pelo servidor aposentado.
Deve ser observado, ainda, o seguinte:
- Se você ingressou no serviço público até 16/12/1998, será possível
optar pela redução da idade mínima em um dia de idade para cada dia
de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto na regra
de transição. A possibilidade de redução não se aplica, contudo, para os
docentes do ensino infantil, fundamental e médio e para os policiais civis
que se aposentarem com os requisitos reduzidos (55 anos de idade e 30 de
contribuição para o homem e 50 anos de idade e 25 de contribuição para a
mulher).
- Se você ingressou no serviço público até 31/12/2003, a aposentadoria
será concedida com paridade e integralidade.
- Se você ingressou no serviço público a partir de 1º/01/2004, a
aposentadoria se dará com cálculo pela média e reajuste pelos índices do
RGPS.
- Se você ingressou após a instituição do Regime de Previdência
Complementar (ou seja, no âmbito federal, depois de 04/02/13 para o Poder
Executivo, 07/05/2013 para o Poder Legislativo e 14/10/2013 para o Poder
Judiciário), além do cálculo pela média e do reajuste pelos índices do RGPS,
haverá ainda limitação dos benefícios ao teto do RGPS.
Como, provavelmente, você terá mais de 50 anos (homem) ou 45 anos
(mulher) na data da vigência das novas regras, em tese você se enquadraria
na regra de transição e, assim, teria que trabalhar 50% do tempo que faltaria,
naquela data, para cumprir o tempo de contribuição necessário para se
aposentar.
Entretanto, por já ter cumprido esse tempo de contribuição, você não
terá que cumprir o pedágio. Será necessário, então, apenas completar a
idade prevista na regra de transição (60 anos para homens e 55 anos para
mulheres).
Caso você tenha ingressado no serviço público antes de 1998, poderá
usar cada ano de contribuição que superar os 35 anos (homem) ou 30 anos
(mulher) para reduzir um ano de idade.
Se sou servidor público e já possuo o tempo de contribuição
necessário para aposentadoria pelas regras atuais, mas
somente irei completar a idade mínima após a vigência das
novas regras, como ficará minha situação?
Exemplo: se você é mulher e, na data em que passarem a valer as novas
regras, tiver 32 anos de contribuição, porém apenas 51 anos de idade, ou, se você
é homem e tiver 37 anos de contribuição, porém apenas 56 anos de idade, não
precisará cumprir o pedágio.
Deverá apenas trabalhar até atingir 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
e, se tiver ingressado no serviço público antes de 1998, poderá reduzir um ano
de idade para cada ano de contribuição que superar os 35 anos (homem) ou 30
anos (mulher).

14
E qual será a regra para aposentadoria por invalidez ou
incapacidade permanente (quando o trabalhador/servidor público
fica impossibilitado de trabalhar em razão de acidente ou doença)?
Para entender:
- O que muda em relação às regras atuais para aposentadoria
por invalidez?
Há uma piora significativa, quer para trabalhadores da iniciativa
privada, quer para servidores públicos.
É que, atualmente, doenças como tuberculose, alienação
mental, esclerose múltipla, câncer, mal de Parkinson, cardiopatia
grave, paralisia irreversível e AIDS, dentre outras, dão direito à
aposentadoria por invalidez com proventos integrais (100% da média
das remunerações). Mas, na nova sistemática, a aposentadoria por
invalidez com proventos integrais apenas será concedida quando
decorrer exclusivamente de acidente de trabalho.
Assim, ficam de fora todas as demais situações, incluindo as
de doenças graves, que passarão a dar direito à aposentadoria com
proventos proporcionais, equivalentes ao fator 51 somado ao tempo de
contribuição do trabalhador/servidor público. Na prática, portanto,
para se aposentar com 100% da média das remunerações, o
trabalhador/servidor público terá que ter trabalhado por 49 anos
antes de ficar inválido.
Por fim, para os servidores públicos que ingressaram no serviço
público antes de 2003, há ainda uma terceira perda: esses servidores,
caso aposentados por invalidez, atualmente têm direito aos proventos
sem cálculo pela média (ou seja, equivalem à última remuneração
Em relação ao reajuste dos benefícios, também será pelos índices do
RGPS e terá seu valor limitado ao teto do RGPS - ressalvada, novamente,
a situação dos servidores públicos que ingressaram antes da instituição do
Regime de Previdência Complementar (ou seja, no âmbito federal, antes
de 04/02/13 para o Poder Executivo, 07/05/2013 para o Poder Legislativo e
14/10/2013 para o Poder Judiciário), os quais só serão submetidos ao teto do
RGPS mediante opção.
Exemplo: se, ao restar configurada a incapacidade permanente,
o trabalhador/servidor tiver 10 anos de contribuição, com uma média
remuneratória no período de R$ 3.000,00, sua aposentadoria equivalerá a 61%
dessa média (51+10), ou seja, R$ 1.830,00.
A regra quanto à aposentadoria
por invalidez ou incapacidade será a
mesma para todos os trabalhadores/
servidores públicos, não havendo
diferenciação para quem tiver 50 anos
(homem)/45 anos (mulher) ou mais na
data em que for aprovada a PEC.
É que a diferenciação das regras em
razão da idade do trabalhador/servidor
público na data em que passarem a valer
as mudanças é prevista apenas para
os casos de aposentadoria voluntária,
mas não de aposentadoria em razão de
acidente ou doença.
Pois bem, na hipótese de vir a ocorrer incapacidade permanente para
o trabalho e de você ter que se aposentar por invalidez, somente receberá
100% do valor da média dos salários/remunerações que serviram de base
para as contribuições previdenciárias se a incapacidade permanente decorreu
exclusivamente de acidente do trabalho.
Caso contrário, os proventos serão calculados somando seu tempo de
contribuição ao fator "51", sendo que o resultado será a proporcionalidade
aplicável à média dos salários/remunerações que serviram de base para as
contribuições previdenciárias.

15
recebida quando em atividade) e com paridade (ou seja, o reajuste
dos proventos não se dá apenas pelos índices do RGPS, mas a cada
vez que os servidores públicos da ativa têm reajustes ou aumentos).
A garantia foi trazida pela Emenda Constitucional n. 70, de
29/03/2012, e se estende também às pensões deixadas por eles.
Entretanto, deixará de existir na nova sistemática, de modo que os
servidores públicos que vierem a ficar inválidos após a vigência das
novas regras terão a aposentadoria por invalidez regida por elas. O
mesmo valerá para as pensões por eles instituídas.
Para se aposentar, você terá que ter, no mínimo, 20 anos de
contribuição e 55 anos de idade.
Não há regra de transição: ou seja, se até o dia em que passarem a
valer as regras da PEC 287/2016, você não tiver cumprido os requisitos
para a aposentadoria diferenciada pelas regras atuais, somente poderá se
aposentar pelas novas regras, independentemente da idade que tenha.
Não existe diferenciação entre maiores/menores de 50/45 anos na data de
início das novas regras.
Os proventos serão calculados somando seu tempo de contribuição ao fator
"51", sendo que o resultado será a proporcionalidade aplicável à média dos salários/
remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias.
O reajuste dos benefícios se dará pelos índices do RGPS e terão seu valor
limitado ao teto do RGPS - ressalvada a situação dos servidores públicos que
ingressaram antes da instituição do Regime de Previdência Complementar
(ou seja, no âmbito federal, antes de 04/02/13 para o Poder Executivo,
07/05/2013 para o Poder Legislativo e 14/10/2013 para o Poder Judiciário),
os quais só serão submetidos ao teto do RGPS mediante opção.
Se eu sou portador de deficiência ou se trabalho em
condições prejudiciais à saúde, ainda terei direito à
aposentadoria diferenciada com as novas regras?
Para entender:
- O que muda quanto à aposentadoria especial?
Em primeiro lugar, e sem dúvida o maior prejuízo, deixa
de haver a garantia atual de que, cumpridos os requisitos para a
aposentadoria especial, os proventos corresponderão a 100% da
média das remunerações.
Na nova sistemática, eles serão calculados pela regra geral,
ou seja, somando-se o tempo de contribuição ao fator 51. Assim,
para que os proventos sejam integrais, serão necessários 49 anos
de contribuição.
Na prática, portanto, a aposentadoria especial deixará de
existir, pois quem exercer atividades prejudiciais à saúde ou
for portador de deficiência até poderá se aposentar com menor
idade do que os demais, mas também ganhará muito menos.
Em segundo lugar, passa a ser exigida idade mínima para a
concessão da aposentadoria especial (55 anos) tanto para quem
exerce atividades prejudiciais à saúde quanto para quem é portador
de deficiência.
A sistemática atual não exige idade, com apenas uma exceção:
uma modalidade alternativa de aposentadoria especial para
portadores de deficiência que não consigam cumprir o tempo de
contribuição que dispensa a idade mínima.
Em terceiro lugar, deixa de existir a aposentadoria especial
em 15 anos de contribuição que hoje é concedida para certas
categorias de trabalhadores que desempenham atividades
extremamente prejudiciais à saúde (como aqueles que exercem
atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas
em frente de produção).

16
Em quarto lugar, é excluída a aposentadoria por atividade
de risco no âmbito do serviço público, que atualmente se aplica
aos policiais civis, por exemplo. Eles passarão a se enquadrar nas
regras gerais de aposentadoria.
Não se pode deixar de notar, ainda, que ao tratar dos novos
requisitos para a aposentadoria especial, a PEC 287/2016 prevê
que estes são os requisitos mínimos. Ou seja, dá margem a lei que
vier a regulamentá-la aumente ainda mais as exigências de idade e
tempo de contribuição.
Se o trabalhador/servidor público estiver aposentado quando do
falecimento, a pensão será de 50% sobre os proventos, acrescidos de 10%
por dependente (até o limite de 100%). Ou seja, se você for o(a) único(a)
dependente, a pensão equivalerá a 60% dos proventos do falecido.
Mas, se o trabalhador/servidor público estiver na ativa quando do
falecimento, será calculado o valor que ele receberia caso fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito (ou seja, soma-se o tempo
de contribuição ao fator "51" e aplica-se sobre a média das remunerações).
Sobre tal valor, será calculada a sua pensão, equivalente a 50%, acrescidos
de 10% por dependente (até o limite de 100%). Ou seja, se você for o(a)
único(a) dependente, a pensão equivalerá a 60% dos proventos que forem
calculados para o falecido.
Exemplo: trabalhador/servidor que falece em atividade com 21 anos de
contribuição, com uma média das remunerações equivalente a R$ 3.000,00. Se
esse trabalhador/servidor tiver apenas um dependente, o valor da pensão será
de R$ 1.296,00.
A única exceção é se o falecimento decorreu exclusivamente de
acidente de trabalho, situação na qual a pensão corresponderá a 100% da
média das remunerações do trabalhador/servidor público.
Importante notar que, em razão dessa forma de cálculo, o valor da
pensão poderá ser inferior ao salário mínimo e o reajuste do valor será
pelos índices do RGPS.
Os valores máximos serão limitados ao teto do RGPS, com uma
exceção: pensões de dependentes de servidores públicos que ingressaram
antes da instituição do Regime de Previdência Complementar (ou seja, no
âmbito federal, antes de 04/02/13 para o Poder Executivo, 07/05/2013 para
o Poder Legislativo e 14/10/2013 para o Poder Judiciário).
No caso desses servidores, a pensão (igualmente em cotas de 50% +
10% para cada dependente) será calculada da seguinte forma:
a) se o instituidor da pensão estava aposentado à data do falecimento,
as cotas serão calculadas sobre o valor total dos proventos até o teto do
RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite;
b) se o instituidor estava na ativa à data do óbito, as cotas serão
calculadas sobre o valor dos proventos que seriam devidos ao servidor se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento
(observado o cálculo pelas novas regras relativas à aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho), respeitado o limite máximo do
RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
Se sou dependente de trabalhador/servidor público que
falecer após as novas regras, como fica minha pensão?
O cálculo é feito da seguinte forma: 72% (51+21) sobre a média
remuneratória, do que resulta o valor de R$ 2.160,00, sobre o qual aplica-se o
percentual de 60% (50% + 10% por dependente).

17
Para entender:
- O que as mudanças quanto às pensões significam na
prática?
Significam que o valor das pensões vai diminuir e que o
benefício pode, inclusive, ser menor do que o salário mínimo.
Atualmente, se um trabalhador da iniciativa privada que já
estava aposentado falece, a pensão equivale a 100% do valor que
ele recebia. Se o falecido ainda não estava aposentado, calcula-se
quanto ele receberia se estivesse aposentado por invalidez e a
pensão equivalerá a 100% desse valor, em qualquer caso com a
garantia de que não será inferior ao salário mínimo.
Na nova sistemática, ao invés de a pensão corresponder a
100% dos valores acima, vai corresponder a apenas 60% - somente
será maior se houver mais de um dependente. E sem garantia de
que não será inferior ao salário mínimo.
O prejuízo é ainda maior para os servidores públicos, pois,
atualmente, a pensão por morte equivale a 100% dos proventos de
aposentadoria (ou, caso o falecido não fosse aposentado, a 100% da
remuneração que recebia) até o limite do teto do RGPS, acrescida
de 70% do que ultrapassar tal limite. A situação fica mais clara no
exemplo prático de um servidor público aposentado que recebe,
em 2017, R$ 6.000,00 mensais e deixa apenas um pensionista:
. pela regra atual, a pensão equivaleria a R$ 5.859,39;
. na nova sistemática, a pensão corresponderá a R$ 3.515,63.
Se o servidor estava na ativa quando faleceu, o cálculo será
ainda mais prejudicial. Isso porque a pensão não será calculada
sobre a remuneração que recebia, mas sobre os proventos
de aposentadoria por invalidez a que teria direito quando do
falecimento - ou seja, será feita a média remuneratória e ainda
aplicado o fator 51, somado ao tempo de contribuição, para obter
o valor dos proventos. Sobre o resultado será aplicado o percentual
relativo à pensão.
Ainda, nenhuma nova pensão de servidor público será
concedida com a garantia da paridade, ao contrário do que
acontece atualmente, em que há situações abrangidas por regra de
transição que asseguram tal garantia à pensão.
NÃO. As novas regras proíbem a cumulação de pensão por morte com
proventos de aposentadoria, não importa o regime pelo qual sejam pagos
(Regime Próprio dos Servidores Públicos ou Regime Geral).
Também proíbem a cumulação de duas pensões por morte deixadas
por cônjuge ou companheiro em qualquer dos regimes.
Se sou aposentado(a) e meu marido/esposa vier a falecer
após as novas regras, posso cumular minha aposentadoria
com a pensão que ele(a) deixar?
Para entender:
Qual a mudança quanto à cumulação de benefícios?
Pelas regras atuais, é possível a cumulação de pensão com
proventos de aposentadoria de qualquer dos regimes. Se um
trabalhador é aposentado e ocorre o falecimento do(a) cônjuge, há
o direito a cumular a aposentadoria com a pensão. O mesmo vale
no âmbito do serviço público.

18
Você terá que se aposentar aos 75 anos de idade.
Seus proventos serão calculados da seguinte forma:
a) se você já tiver 25 anos de contribuição ou mais, será somado o
tempo de contribuição ao fator 51 e aplicado o resultado sobre a média das
remunerações, como na regra geral;
b) porém, se você tiver menos de 25 anos de contribuição, após fazer o
cálculo acima, será ainda aplicado um redutor que consiste no resultado da
divisão do tempo de contribuição do servidor por 25.
Seu benefício será reajustado pelos índices do RGPS e terá seu valor
limitado ao teto do RGPS - salvo se você ingressou no serviço público antes
da instituição do Regime de Previdência Complementar (ou seja, no âmbito
federal, antes de 04/02/13 para o Poder Executivo, 07/05/2013 para o Poder
Legislativo e 14/10/2013 para o Poder Judiciário), situação na qual o teto do
RGPS somente será aplicado mediante opção.
Exemplo: se, ao completar 75 anos, você tiver 22 anos de contribuição e
sua média remuneratória equivaler a R$ 3.000,00, sua aposentadoria será de
R$ 1.927,20.
O cálculo é feito da seguinte forma: sobre o valor da proporcionalidade
equivalente a 73% (22+51), incidirá ainda o fator redutor de 0,88 (22/25),
resultando em proventos de 64,24% da média.
Se sou servidor público e não quiser ou puder me aposentar
antes, com que idade ocorrerá a aposentadoria obrigatória?
Da mesma forma, é permitida a cumulação de pensões por
morte de cônjuge desde que pagas por regimes distintos (uma pelo
Regime Geral e outra pelo Regime dos Servidores Públicos).
Na nova sistemática, contudo, isso não será possível: deverá
haver a opção por apenas um dos benefícios, sendo que o
pagamento do outro ficará suspenso.
Para entender:
A aposentadoria compulsória do servidor público fica pior
pelas novas regras?
Sim.
É que, no sistema atual, o valor dos proventos é calculado
de forma proporcional ao tempo de contribuição, com a garantia
de que os proventos não serão ser inferiores a um terço da
remuneração da atividade ou ao salário mínimo.
Ou seja: um(a) servidor(a) público que tenha trabalhado
apenas 15 anos ao se aposentar receberá um benefício de 43% sobre
a média das remunerações, se homem, e de 50% sobre a média das
remunerações, se mulher. Pela nova sistemática, os proventos de
ambos equivaleriam a 39,6% da média das remunerações.
Já um servidor público que tenha 28 anos de trabalho
ao se aposentar, na sistemática atual receberia 80% da média
das remunerações, se homem, e 93%, se mulher, mas na nova
sistemática, os proventos de ambos equivaleriam a 79% da média
das remunerações.

19
Se você se enquadra na categoria de segurado especial (produtor,
parceiro, meeiro ou arrendatário rural, extrativista, pescador artesanal,
e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes),
vai mudar a forma de contribuição previdenciária.
Em vez de ser recolhida com base no valor
da produção comercializada dividida entre os
membros do grupo familiar, a contribuição
passará a ser individual e calculada sobre o
salário mínimo, em "alíquota favorecida" a ser
fixada por lei.
As regras de aposentadoria para você serão
as gerais.
Entretanto, existe uma regra de transição: se
na data em que passarem a valer as novas regras,
você contar com idade igual ou superior a 50 anos,
se homem, e 45 anos, se mulher, poderá se aposentar
quando atingir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
com 180 meses de tempo de atividade rural e um período adicional de
efetiva contribuição equivalente a 50% do tempo que faltar para atingir os
180 meses. O valor da aposentadoria será de um salário mínimo.
Se você não se enquadra como segurado especial - ou seja, se você é
produtor rural ou empregado rural -, também passa a estar enquadrado
nas regras gerais, existindo uma regra de transição: se na data em que
passarem a valer as novas regras, você contar com idade igual ou superior
a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá se aposentar quando
atingir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, com 180
meses de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente
a 50% do tempo que faltar para atingir os 180 meses. O cálculo do valor dos
proventos será feito a partir da soma do fator "51" ao tempo de contribuição
do trabalhador.
Se sou trabalhador rural, o que muda para mim?
Se você já recebe o benefício assistencial mensal (atualmente pago
no valor de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso que
comprovem não ter meios de se manter ou de ser mantidos pela família),
haverá mudanças. Deixará de haver a garantia de que ele corresponda ao
valor do salário mínimo, podendo ser inferior.
Se ainda não recebe o benefício, a idade para ter direito ao mesmo,
em caso de idoso, será aumentada para 70 anos. Entretanto, se você já tiver
65 anos quando forem publicadas as novas regras, não precisará cumprir a
exigência nova.
Para entender:
E quais os prejuízos para os trabalhadores rurais?
Ao invés de se aposentar com 60 anos de idade, se homem, e
55 anos de idade, se mulher, como é nas regras atuais, o trabalhador
rural somente poderá se aposentar com 65 anos de idade e desde
que tenha 25 anos de contribuição. Ficam de fora apenas aqueles
que, quando passarem a valer as novas regras, tenham 50 anos
ou mais, se homem, e 45 anos ou mais, se mulher, os quais estão
abrangidos pelas regras de transição.
Além do aumento da idade, o cálculo dos proventos será feito
de modo mais prejudicial (aplicação do fator "51").
Para aqueles que trabalham em regime de economia familiar,
muda também a forma de contribuição, que não será somente
sobre os produtos que comercializarem.
Se eu recebo hoje o benefício assistencial, o que vai mudar?
E se eu vier a ter direito a ele no futuro?

21
Pelas novas regras, haverá o aumento automático das idades
mínimas para a percepção dos benefícios cada vez que aumentar a
expectativa de vida da população.
Essa previsão pode causar um problema sério: é que o cálculo
da expectativa de vida é feito pela média nacional. Assim, se as
pessoas passarem a viver mais nas regiões melhor desenvolvidas, a
média aumentará, ainda que aqueles que vivem em regiões menos
desenvolvidas e em condições mais precárias não tenham qualquer
melhora na expectativa de vida.
A consequência disso é que a idade mínima para percepção
dos benefícios poderá aumentar (e não há limite para este aumento)
a ponto de essa parte menos favorecida da população morrer antes
de completar a idade para receber os benefícios.
Apenas para dar um exemplo: atualmente, Alagoas é o estado
do país com a menor expectativa de vida para os homens (66,8
anos7). Na sistemática da PEC, o trabalhador/servidor só poderá
se aposentar aos 65 anos e, portanto, a média dos trabalhadores/
servidores alagoanos homens terá pouco mais de um ano e meio de
aposentadoria antes de falecer. Se a expectativa de vida no restante
do país aumentar ainda mais sem que haja o correspondente
aumento naquele estado, a média dos trabalhadores morrerá
antes de completar a idade para aposentadoria.
Por fim, observa-se que, quando se fala em benefícios, aqui,
não são apenas os de aposentadoria, mas também o benefício
assistencial, pago justamente àqueles que não têm meios de se
manter ou ser mantidos pela família, o que poderá aumentar ainda
mais a situação de desamparo dessas pessoas.

IV) Da insegurança jurídica decorrente dos entendimentos judiciais analisados

Com o objetivo de se ressaltar o profundo impacto que a tese da revogação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014 traria para as políticas das pessoas com deficiência, caso fosse adotada de forma irrestrita pelo Poder Judiciário, procurou-se explicitar, ao longo deste trabalho, o extenso caminho normativo percorrido até se instituir o IF-BrA, instrumento que, conforme visto, concretiza a difícil tarefa de estabelecer critérios técnicos que possibilitem a avaliação e a identificação da deficiência a partir de uma perspectiva funcional/social, em respeito ao previsto na Convenção da ONU.

Ao se afirmar que a LC nº 142/2013 carece de regulamentação, sem fundamento idôneo a justificar a revogação da Portaria que aprova o IF-BrA, exsurge verdadeira situação de insegurança jurídica, tanto para os segurados quanto para o INSS, uma vez que se desconsidera a necessidade de proteção da confiança e da isonomia na aplicação da LC nº 142/2013.

A norma previdenciária, em especial, quando dispõe sobre regras excepcionais e diferenciados tal como ocorre com a aposentadoria da pessoa com deficiência, não pode prescindir de mecanismos concretos que permitam direcionar a sua aplicação àqueles que fazem jus a essa política. Desse modo, naturalmente, a principal dúvida que se coloca é em torno de qual instrumento pericial o INSS e o Poder Judiciário deveriam se utilizar caso se admitisse a revogação do IF-BrA.

Nesse particular aspecto, não seria adequado substituir a perícia funcional do INSS por uma perícia médico pericial, ainda que no âmbito do Poder Judiciário. Tampouco se poderia admitir que, sem a devida fundamentação adequada, o juiz pudesse decidir acerca da deficiência ou do seu grau. Em ambas as situações, haveria o risco potencial de um indesejado retrocesso ao modelo médico para fins avaliação da deficiência.

Além disso, não se pode olvidar que a definição de "impedimento de longo prazo" também se encontra unicamente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014.

Por isso, com todo o devido respeito a eventual entendimento contrário, tem-se que o argumento de que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 fora revogada não pode ser utilizado com o único propósito de permitir a revisão das conclusões da perícia multidisciplinar promovida pelo INSS. Conforme apontado anteriormente, tal entendimento se pauta em premissas equivocadas e enseja insegurança jurídica para todas as partes envolvidas.

Por evidente, deve-se admitir a contestação e revisão das conclusões da perícia funcional do INSS, tal como já ocorre em processos administrativos e judiciais nos quais se discute o direito a benefício cuja concessão dependa de pronunciamento técnico da perícia do INSS; por exemplo, o direito a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, caso o Poder Judiciário entenda de forma justificada pela necessidade de reavaliar a deficiência do segurado, será possível promover perícia judicial que se paute pelos critérios da LC nº 142/2013 e com a aplicação do IF-BrA. Porém, conforme dito, considera-se criticável a substituição das conclusões da perícia multidisciplinar do INSS por decisão do juízo sem amparo em prova pericial ou com base em laudo da perícia judicial que não se paute por critérios de deficiência funcional.

A avaliação de deficiência para fins de acesso de determinado grupo de indivíduos a políticas públicas específicas é complexo e desafiante. Para garantir justiça social e segurança neste processo é fundamental que as regras de acesso e os instrumentos de avaliação estejam totalmente aderentes aos preceitos legais e que sejam baseados no conhecimento científico sobre o tema. Nesse contexto, a construção do IF-BrA incorpora o conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de Emenda Constitucional, bem como se pauta em conhecimento acadêmico robusto, desenvolvido e validado por especialistas altamente reconhecidos pela academia, possibilitando a transposição de questões qualitativas em expressões quantitativas de forma técnica e segura.

Discordâncias de eventuais enquadramentos realizados no âmbito administrativo ocorrerão e são fundamentais para a constante evolução da política pública, permitindo capturar desvios e aperfeiçoar os instrumentos utilizados. Questões como essas são comuns sempre que a discussão verse sobre elementos de cunho subjetivo, pois a percepção da deficiência se dá tanto por terceiros quanto pela própria pessoa com deficiência, as quais podem ter definições distintas para uma mesma situação, motivo pelo qual a construção de padrões claros facilitam a harmonização e o entendimento dos conceitos legais.

A alteração do modelo biomédico da deficiência, o qual tinha como foco único o corpo do indivíduo que "portava" a deficiência para um modelo biopsicossocial, o qual parte de uma perspectiva inclusiva, tirando o foco do indivíduo e transpondo-o para o ambiente que circunda essa pessoa que por não estar adaptado impede que a participação me igualdade de condições, representa uma conquista das pessoas com deficiência e destaca a importância de toda a sociedade e o Estado atuarem no sentido de diminuir estas barreiras, garantindo a efetiva participação de todos. Entretanto, esta alteração é recente, sendo sua implementação um desafio global. A difusão e incorporação deste novo conceito levará tempo e demanda o esforço constante de todos os órgãos públicos, em especial aqueles que decidem em última instância sobre a interpretação das leis.

Assim, sempre que conflitos surgirem, é necessário que todos conheçam e estejam aderentes ao conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, garantindo o pleno cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

V) Conclusões

A partir das considerações acima apresentadas e tendo em vista a finalidade a que se propõe o presente artigo, qual seja, apresentar argumentos normativos e científicos que fundamentaram a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SDH/MP nº 1/2014, e analisar as decisões judiciais que negam vigência ao referido instrumento, é possível extrair duas importantes conclusões.

A primeira é no sentido de que a referida Portaria está em vigor e em momento algum deixou de produzir seus efeitos, haja vista que a competência para dispor sobre o instrumento de avaliação da deficiência para fins de concessão do benefício previsto na LC nº 142, de 2013, é conjunta de cinco Órgãos Públicos, não podendo o ato de um único Ministro tornar sem efeito a publicação do ato conjunto. Ademais, de uma simples leitura, é possível concluir que a Portaria nº 30 da SDH, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, torna sem efeito a republicação realizada no Diário Oficial na União de 09 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 1, conforme expresso no ato, não afetando a validade da publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, realizada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014.

A segunda conclusão relevante é no sentido da evidente necessidade de pautar eventual perícia judicial para aferição da deficiência nos critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, considerando que o IF-BrA possui amparo normativo no conceito de deficiência trazido pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status constitucional, bem como possui a robustez científica necessária para garantir segurança na concessão da aposentadoria regulamentada pela LC nº 142/2013. O IF-BrA foi elaborado e validado por profissionais altamente qualificados e especializados, permitindo que a percepção subjetiva da deficiência seja adequadamente objetivada, garantindo justiça social e idênticos parâmetros na concessão do benefício.

Assim, os profissionais da medicina e do serviço social indicados pelo juízo para promover uma nova avaliação devem estar adequadamente qualificados para aplicar o IF-BrA e alinhados ao conceito de deficiência definido pela legislação pátria, sob pena do expert captar a sua percepção pessoal de deficiência, subjetivando a concessão de um direito e trazendo insegurança de desigualdade nas regras para aferição do benefício, distanciando os critérios utilizados em ações judiciais daquele definido para a concessão administrativa do direito e configurando, em última hipótese, uma substituição do órgão responsável pela normatização, regulamentação e promoção da política pública. Não é suficiente, para avaliação do direito ao benefício previsto na LC nº 142/2013, a simples indicação de um profissional de determinado ramo para realizar a avaliação, pois diversos outros aspectos estão envolvidos, inclusive a necessidade de utilizar um instrumento uniforme e consistente para garantir justiça na avaliação realizada.

Notas

[1] Foram analisados oito recursos cíveis, dos quais 5 acolhem a tese de que a Portaria Interministerial SDH/MPS/MPOG/AGU nº 1/2014 estaria revogada: 1) Recurso Cível nº 5007563-18.2014.404.7114/RS; 2) Recurso Cível nº 5020333-61.2014.404.7205/SC; 3) Recurso Cível nº 5009587-28.2014.404.7208/SC; 4) Recurso Cível nº 5017148-15.2014.404.7205/SC; 5) Recurso Cível nº 5016269-71.2015.404.7205/SC; 6) Recurso Cível nº 5019633-85.2014.404.7205/SC; 7) Recurso Cível nº 5019633-85.2014.404.7205/SC; e 8) Recurso Cível nº 5028046-02.2014.404.7201/SC.

[2] Conforme informações disponibilizadas pelo Comitê da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência, instituído pelo Artigo 34 da Convenção. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRPD/Pages/CRPDIndex.aspx.

[3] Com relação à conceituação de deficiência, é preciso observar que apesar da opção expressa dos elaboradores da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, sabe-se que esse é um campo de estudo historicamente complexo, inserido em um contexto maior de constante formulação e reformulação teórica e prática.

[4] DINIZ, Débora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007.

[5] LOPES, Laís de Figueirêdo de. Artigo 1: Propósitos. In: Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)/Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD). Brasília, 2014.

[6] Anteriormente à CIF, a OMS utilizava do documento "International Classification of Impairments, Disabilities, and Handicaps" - ICIDH, pressupondo um modelo médico (DINIZ, Débora; BARBOSA, Lívia; e SANTOS, Wederson Rufino dos. Deficiencia, Direitos Humanos e Justiça. Revista Internacional de direitos humanos, V.6, n. 11, dez. 2009. Disponível em: https://www.conectas.org/pt/acoes/sur/edicao/11.).

[7] Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo representa a única norma internacional incorporada pelo rito especial instituído pela EC nº 45/2004.

[8] Sabe-se que a Constituição de 1988 contempla a igualdade formal no "caput" do art. 5º e a igualdade material. Inclusive, especificamente com relação às pessoas com deficiência, é possível destacar diversos dispositivos que visam assegurar o acesso igualitário a direitos e as medidas que efetivamente possibilitem a sua concretização mediante tratamento diferenciado, conforme se constata nos arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º, I; 201, § 1º; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º, II; e § 2º, e 244 da Constituição.

[9] Com relação aos servidores públicos, a EC nº 47, de 2005, também alterou o § 4º do art. 40 da Constituição, para estabelecer a necessidade de aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados às pessoas com deficiência titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. No entanto, esse dispositivo carece de regulamentação infraconstitucional, tal como já ocorria com a aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse particular, registre-se que a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal - STF faz referência expressa apenas a hipótese de aposentadoria especial do servidor público com base no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição para determinar que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Porém, a orientação jurisprudencial do STF tem se firmado no sentido de que também aos servidores públicos com deficiência deveriam ser aplicadas analogicamente as regras do RGPS, no que couber (MI 1.885 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014; e MI 5126 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-09-2013, P, DJE de 02-10-2013). Inclusive, em 2016, iniciou-se julgamento da Proposta de Revisão da SV nº 33 formulada pelo Procurador-Geral da República, a fim de que contemple também a situação dos servidores públicos com deficiência.

[10] A LC nº 142/2013 se originou, em especial, de duas proposições legislativas: os Projetos de Lei Complementar - PLP nº 277/2005; e o nº 280/2005. O PLP nº 277/2005 tratava da concessão de aposentadoria com redução variável do tempo de contribuição e da idade de acordo com a deficiência considerada leve, moderada ou grave. No entanto, o PLP nº 280/2005, apensado à proposição principal, disciplinava esse benefício apenas com a redução de cinco anos nos requisitos de tempo de contribuição e de idade. Quando da análise desses projetos de lei na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ainda em 2005, o Congresso Nacional passou a tratar desses critérios visando compatibilizar as duas propostas, ou seja, com manutenção da redução de cinco anos nos requisitos de tempo de contribuição e de idade, assim como com possibilidade de redução maior de acordo com a deficiência considerada leve, moderada ou grave.

[11] Disponível em: https://www.who.int/disabilities/data/mds/en/.

[12] SABARIEGO, Carla. Avaliação da Deficiência Após a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência: Estudo Comparativo entre os Instrumentos Utilizados para a Efetivação de Direitos Previdenciários no Brasil e na Alemanha. 2016. Disponível em https://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/09/sausegtrabestudos.pdf.

[13] FARIAS, Norma; BUCHALLA, Cássia Maria. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas. Disponível em https://www.scielo.br/pdf/rbepid/v8n2/11.pdf. Acesso em 02.02.2017.

[14] Riberto M, Miyazaki MH, Jucá SSH, Sakamoto H, Pinto PPN, Battistella LR. Validação da Versão Brasileira da Medida de Independência Funcional . Acta Fisiátr. 2004;11(2):72-76.

[15] Franzoi AC, Xerez DR, Blanco M, Amaral T, Costa AJ, Khan P, et al. Etapas da elaboração do Instrumento de Classificação do Grau de Funcionalidade de Pessoas com Deficiência para Cidadãos Brasileiros: Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br. Acta Fisiátr. 2013;20(3):164-170.

[16] BRASIL. Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2014.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

[18] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo. Atlas, 2014.

[19] Com a Lei nº 13.341, de 2016 (conversão da MP nº 726, de 12 de maio de 2016), o Ministério da Previdência Social foi incorporado ao Ministério da Fazenda e, com a MP nº 768, de 2017, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República se transformou no Ministério dos Direitos Humanos.



Notícias Dezembro 2016:



Publicado em 13 de Dezembro de 2016 às 09h37

TRT13 - Sócio de cooperativa tem seguro-desemprego

O sócio de cooperativa que também trabalha com carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego, conforme entendimento liminar do juiz federal substituto da 2ª Vara de Petrópolis, João Paulo de Mello Castelo Branco.
No caso, uma sócia-diretora de uma cooperativa teve seu pedido de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho, sob alegação de que ela tem parte no empreendimento, fato que inviabiliza a concessão do benefício assistencial.
A sócia-diretora argumentou que o posto ocupado por ela não é remunerado, além de ter apresentado no processo que trabalhou com carteira assinada nos dois anos anteriores à solicitação pelo seguro-desemprego.
O magistrado destacou que, apesar de a autora da ação ocupar um cargo na cooperativa, o fim do contrato de trabalho que ele manteve por dois anos justifica a análise de seu pedido de seguro-desemprego, bem assim que o fato de o seu nome estar vinculado ao CNPJ da cooperativa não pode ser óbice à análise do seu requerimento.
(Justiça Federal - 2ª Vara de Petrópolis-RJ - Proc. 0109719-68.2016.4.02.5106)
Adicional de insalubridade é devido na licença-maternidade
Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade.
Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, confirmando sentença que julgou procedente pedido de servidora pública do Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria.
No caso, no curso da licença-maternidade da funcionária teve seu seu salário reduzido pela supressão do adicional de insalubridade.
Alegou a servidora, em juízo, que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, enquanto que a Universidade argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, desaparece o motivo para a funcionária continuar recebendo o benefício.
A Turma, sob a relatoria do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau, ressaltando que o Regime Jurídico Único dos Servidores da União diz que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível, para ao final decidir que a mulher deve receber o adicional de insalubridade durante licença-maternidade, uma vez que o pagamento é inerente ao exercício do cargo, sendo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade que lhe dá esse direito.
(TRF 4ª Região - 4ª Turma - Proc. 5001389-58.2016.4.04.7102)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região



TRT3 - Auxiliar de limpeza consegue adicional de periculosidade

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou duas empresas, integrantes de um conhecido grupo econômico do ramo de Táxi Aéreo, a pagar adicional de periculosidade a um ex-empregado que atuava como auxiliar de limpeza de aeronave. Seguindo o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso das empresas, ao constatar que o trabalhador exercia atividade perigosa, já que fazia a limpeza das aeronaves e ainda executava outras atividades em área de risco acentuado.
A prova técnica apurou que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não seriam de risco, mas eram exercidas em área de risco, já que, algumas vezes, fazia a limpeza interna dos aviões no período de retirada dos combustíveis do tanque da aeronave. Assim, o perito concluiu pela caracterização da periculosidade na prestação de serviços.
Além disso, a prova testemunhal confirmou que as atividades que expunham o reclamante ao perigo faziam parte de sua rotina de trabalho, ao contrário do que afirmaram as empresas. Inclusive, uma testemunha que trabalhava com o reclamante disse que eles faziam de tudo em relação à aeronave, como limpeza, polimento, auxílio em manobras, carregamento de bagagens de clientes, auxiliavam os empregados da pista, sinalizavam para o balizamento dos aviões, entre outros serviços. A testemunha afirmou ainda que ela e o reclamante permaneciam exercendo normalmente suas atividades durante os processos de abastecimento. Ou seja, ambos trabalhavam em área de risco acentuado em razão da presença de produtos inflamáveis.
Embora a testemunha das empresas tenha dito que os auxiliares de limpeza são proibidos de permanecer dentro do avião durante o abastecimento, mais adiante, ela mesma reconheceu poderia acontecer de os empregados estarem efetuando a limpeza do interior da aeronave e chegar o caminhão de combustível, dando início ao procedimento de abastecimento.
Nesse contexto, o relator entendeu que o risco a que o reclamante se expunha não era apenas eventual, casual ou acidental, já que as atividades do auxiliar de limpeza em área perigosa integravam sua rotina normal de trabalho. Isto porque, independentemente da frequência da exposição ao fator perigoso, o empregado estava reiteradamente submetido, no desempenho de suas atividades normais, ao risco decorrente da exposição aos agentes inflamáveis. O reclamante transitava entre a área de risco e o interior da aeronave e exercia atividades ao redor dela, como demonstrou a prova oral, sendo clara a exposição do trabalhador ao perigo, concluiu o desembargador, sendo acompanhado pela Turma revisora. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que condenou as empresas a pagarem ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos legais.
Processo:( 0002134-79.2014.5.03.0105 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Publicado em 12 de Dezembro de 2016 às 10h03

STF - Liminar suspende decisão do TCU que revogou aposentadoria de policial federal

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro da aposentadoria de um policial federal porque considerou imprópria a contagem de tempo efetuada pelo Departamento de Polícia Federal. O servidor está aposentado desde 2007 e, segundo o TCU, deveria voltar à atividade para cumprir 90 dias de serviço complementares. A decisão do relator foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33545.
De acordo com os autos, o TCU considerou inviável o cômputo de tempo de serviço durante a vigência da Lei 3.313/1957, de forma proporcional ao acréscimo trazido com a Lei Complementar 51/1985, que elevou de 25 para 30 anos de atividade o limite mínimo para aposentadoria voluntária especial, desde que exercidos pelo menos 20 anos em cargo de natureza estritamente policial. O policial sustenta que o TCU teria cometido ato ilegal e abusivo ao afastar a contagem de tempo de serviço, ainda que parcial, com base em lei que estava em vigor durante parte de sua vida laboral.
Aponta ilegalidade, ainda, quanto à negativa de contagem de tempo em dobro de licença-prêmio não usufruída. Alega também que a determinação de trabalhar 90 dias complementares, após mais de 8 anos de inatividade, é desproporcional, além de representar riscos devido às características da atividade.
Ao deferir a liminar, o ministro observou que, em análise preliminar, a fundamentação do pedido é relevante a fim de justificar o implemento da medida de urgência.
Em seu entendimento, ao entender inadequada a aplicação da Lei 3.315/1957, o TCU desconsiderou o exercício verificado no período no qual o diploma estava em pleno vigor. O ministro salientou que, em princípio, a contagem proporcional, segundo os parâmetros daquela lei, deveria ter sido observada até a entrada em vigor do novo regime estabelecido pela Lei Complementar 51/1985, que aumentou o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria. Em relação às licenças-prêmio, o ministro destacou a necessidade de que sejam consideradas de acordo com as normas em vigência durante o período aquisitivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal


Publicado em 12 de Dezembro de 2016 às 10h01

STJ - Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, "é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente".
Recurso
A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.
O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, "o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro".
O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.
Benefício suspenso
O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.
Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a "melhor solução a ser dada à controvérsia" é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1141788
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Publicado em 9 de Dezembro de 2016 às 09h22

TRT3 - Atendente de farmácia que aplicava medicamento injetável receberá adicional de insalubridade

O fato de as farmácias não se incluírem na lei como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante quando a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse caso, se a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadra-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR-15.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, reformou decisão de 1º grau e deu provimento ao recurso apresentado por um atendente de farmácia para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade. No caso, além de vender medicamentos na farmácia, o trabalhador também aplicava medicamentos injetáveis em clientes da empresa, de maneira habitual e intermitente.
Desse modo, de acordo com a prova técnica, o trabalhador se expunha ao contato com clientes ou pessoas potencialmente portadoras de microorganismos e parasitas infecciosos que compareciam à farmácia para receber a aplicação de medicamentos injetáveis. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).
Como explicou o relator, se o vendedor da farmácia, entre outras atribuições, se dedica a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes, doentes ou não, é inegável que sofre risco de contaminação, pela via cutânea, até pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada por objetos utilizados na execução da tarefa. E, como explicou o julgador, a avaliação da insalubridade é quantitativa, tornando irrelevante a quantidade de vezes em que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia. Assim, a farmácia assumiu as características de local destinado aos cuidados com a saúde humana e, conforme evidenciado pela prova, o contato do trabalhador não foi meramente provável, mas sim permanente.
Por essas razões, o julgador deu provimento para acrescer à condenação o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
PJe: Processo nº 0010350-16.2015.5.03.0098.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Publicado em 7 de Dezembro de 2016 às 10h48

TRF1 - Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Nº do Processo: 0025214-13.2014.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Reforma na Previdência: o que muda, o que é, idade mínima, valor da aposentadoria, tempo de contribuição, servidor público e militares, pensão por morte e mais.

O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.

O perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. De acordo com Meirelles, esse novo perfil deverá gerar uma situação insustentável: "No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%".

Entre as mudanças propostas na PEC 287 está a definição de uma idade para a aposentadoria: 65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres. Confira os principais pontos:

Quem será afetado pelas novas regras

Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquirido.

Idade mínima

O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente, não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Os chamados segurados especiais, que inclui agricultores familiares, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se aposentar com idade reduzida. Também os professores, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os trabalhadores com deficiência. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Reforma da Previdência
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Regras de transição

Haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta.

Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição , uma espécie de "pedágio", equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses + 50% = 18 meses).

Este pedágio também vale para professores e segurados especiais (trabalhadores rurais) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homens, e 45 anos de idade ou mais, se mulheres.

Tempo de contribuição e valor da aposentadoria

Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria - que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 + 25) do seu salário de contribuição.

A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Trabalhadores rurais também deverão contribuir com uma alíquota que provavelmente será atrelada ao salário mínimo. Para que essa cobrança seja feita, será necessária a aprovação de um projeto de lei.

Servidores públicos

Os servidores públicos fazem parte de um sistema diferenciado chamado Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). No entanto, com a PEC, eles passarão a responder a regras iguais às dos trabalhadores do Regime Geral (RGPS): idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Assim como no RGPS, a transição para os atuais segurados será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). As aposentadorias voluntárias dos servidores que seguirem a regra de transição e tenham ingressado no cargo até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Militares, policiais e bombeiros

Policiais civis e federais entram na reforma e serão submetidos aos critérios de idade mínima de 65 anos somados a 25 anos de contribuição. Por outro lado, os militares das Forças Armadas seguirão um regime específico, que será enviado separadamente em um projeto ao Congresso Nacional. No caso de policiais militares e bombeiros, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal deverão providenciar mudanças em suas legislações locais para adequar os regimes de Previdência dessas carreiras.

Pensão por morte

Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo. A duração da pensão por morte será mantida.

Segundo o Ministério da Previdência, o benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).

As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.

Quando entra em vigor

As mudanças não entram em vigor de imediato porque ainda dependem de aprovação no Congresso Nacional. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara para verificar a constitucionalidade da proposta. Em seguida, caso seja aprovada, é criada uma comissão especial para análise. O colegiado elabora um parecer e o envia para análise do plenário da Casa.

No plenário da Câmara, a PEC tem de ser aprovada, em dois turnos, por três quintos dos deputados. No Senado, tem que passar novamente pela CCJ da Casa e por dois turnos no plenário, também com aprovação de três quintos dos senadores. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Caso o texto seja alterado, deve ser enviado novamente para a Câmara para a análise das alterações feitas pelos senadores.

Fonte: Agência Brasil






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